TRF1 - 1056887-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BITENCOURT em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BITENCOURT em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056887-19.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA PEREIRA BITENCOURT Advogado do(a) AUTOR: EDUYGES MARIA ARAUJO PEREIRA - PA9434 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como os que comprovem a condição de qualidade especial da requerente e a sua comprovação de residência, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Não foi juntado ao processo documentações novas, somente repetidas.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/04/2025 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 20:57
Juntada de Certidão
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18/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA BITENCOURT - CPF: *53.***.*40-53 (AUTOR)
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18/04/2025 20:57
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:51
Juntada de manifestação
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28/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/12/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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25/12/2024 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/12/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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