TRF1 - 1053624-76.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:31
Juntada de manifestação
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12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA JARDIM DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA JARDIM DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053624-76.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ALESSANDRA JARDIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como a procuração devidamente assinada e datada, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Ante o exposto, reitera-se que a procuração deve seguir os moldes previstos legalmente, não podendo haver nela sobreposição de digitação, podendo ter as suas informações escritas manualmente ou então digitadas no computador.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/04/2025 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
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18/04/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA JARDIM DA SILVA - CPF: *51.***.*65-68 (AUTOR)
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18/04/2025 21:54
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:51
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/12/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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