TRF1 - 1048967-91.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Decorrido prazo de EDILENE SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048967-91.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: EDILENE SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: INAE VANESSA DA SILVA TEIXEIRA - PA35871 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar informações essenciais à propositura da ação, como documentos que comprovem a sua qualidade de segurado especial e a carta de indeferimento do pedido administrativo, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Ante o exposto, não foram emendados novos documentos, ocorrendo apenas a mera repetição dos anexos já juntados na instrução probatória da petição inicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/04/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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18/04/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2025 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*93-31 (AUTOR)
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18/04/2025 21:55
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:12
Juntada de resposta
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29/01/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 02:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/11/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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