TRF1 - 1014986-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 16:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/04/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
-
23/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014986-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOÃO PEDRO MOURA MONTEIRO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) completou o serviço militar obrigatório no ano de 2018, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno; (b) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (c) foi promovido no final do ano, mas não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, totalizando a quantia de R$ 25.323,47; (b) a gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação;(c) deferindo a gratuidade processual (ID 2174843671). 4.
A UNIÃO contestou o feito alegando que (ID 2177272396): (a) a parte autora não comprovou que recebeu a gratificação natalina com base na remuneração de aluno do NPOR/CPOR, nem apresentou prova de que obteve graduação ao posto de Aspirante a Oficial no mesmo ano; (b) o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial; (c) o autor não cumpriu expediente na condição de aspirante a oficial um dia sequer. 4.
Houve réplica, juntando documentos (ID 2179402968). 5.
O processo foi concluso para sentença em 31/03/2025. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 7.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
Busca o autor o pagamento de diferenças do adicional natalino (décimo terceiro) com base na remuneração de graduação de Aspirante a Oficial, alegando que foi pago com base na remuneração de Aluno do NPOR/CPOR. 9.
A matéria em questão (adicional natalino) encontra-se regulada pelo Decreto nº 4.307/02, que assim dispõe: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. 10.
As provas dos autos evidenciam que o autor prestou serviço militar obrigatório no período de 15/02/2018 a 01/12/2018 (ID 2179402974).
Era aluno do NPOR e, no licenciamento, foi promovido a Aspirante Oficial (ID 2179402981). 11.
Diante desse quadro, o autor faz jus ao pagamento de décimo terceiro proporcional ao tempo trabalhado (09 meses), com remuneração do mês de desligamento/licenciamento, que é a de Aspirante Oficial, conforme dispõe literalmente o citado dispositivo legal.
MONTANTE DEVIDO 12.
O valor da diferença entre a remuneração paga e a devida deve corresponder àquele aos cálculos apresentados pela parte autora com a exordial, qual seja, R$ 2.323,47 (ID 2162388604), uma vez que não houve impugnação da UNIÃO neste particular.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 16.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I), julgando procedente o pedido de pagamento do adicional natalino, calculado com base na remuneração de Aspirante a Oficial, totalizando a quantia de R$ 25.323,47.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2025 11:18
Juntada de réplica
-
24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:53
Juntada de contestação
-
09/03/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MOURA MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
06/12/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002302-13.2025.4.01.3308
Renata Mendes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samara Marques de Castilho Fontoura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 12:05
Processo nº 1070138-25.2024.4.01.3700
Francisco dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naira dos Santos Ponte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 14:44
Processo nº 1000399-19.2020.4.01.3501
Manoel Sousa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Andrade e Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2020 15:21
Processo nº 1054582-62.2024.4.01.3900
Maria Graciete Carneiro Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:39
Processo nº 1016029-07.2024.4.01.4300
Raimundo Nonato Santos Borges Maiada
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Rejane de Franca Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/12/2024 19:42