TRF1 - 1016029-07.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 13:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:58
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 15:56
Juntada de manifestação
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23/04/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016029-07.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) alegando, em síntese, o seguinte: (a) enviou uma encomenda via Sedex com valor do bem de R$ 1.612,89 e frete de R$ 75,00, destinada ao município de Sapucaia-PA; (b) a encomenda não foi entregue ao destinatário, tendo a última atualização do rastreio informado que o objeto "não está localizado no fluxo postal"; (c) foi aberta reclamação administrativa nº 183805940 em 26/04/2024.
Os Correios informaram que havia investigação em curso e efetuaram o ressarcimento de R$ 99,50, referente ao valor do frete e seguro automático; (d) o autor não declarou o valor do objeto na agência no ato da postagem e só tomou conhecimento da necessidade da declaração após a reclamação; (e) não foi informado adequadamente sobre a importância da declaração de valor, sendo oferecido apenas o envio por Sedex; (f) tentativas de solução administrativa e junto ao Procon foram infrutíferas, motivando o ajuizamento da ação. 02.
Requereu: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC); (b) a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC; (c) a condenação da ECT ao pagamento de R$ 7.060,00 (cinco salários mínimos) a título de danos morais e materiais, ou valor que o juízo considerar adequado; (d) alternativamente, condenação ao pagamento da devolução em dobro do prejuízo: R$ 3.225,78 (R$ 1.612,89 x 2). 03.
Após emenda, a inicial foi recebida.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido (id 2169525198). 04.
Foi realizada tentativa de conciliação, sem sucesso (id 2176938348). 05.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (id 2173604939): (a) ilegitimidade ativa, porque a nota fiscal apresentada está em nome de terceiro e não há comprovação de que o celular pertencia ao autor ou que ele sofreu o prejuízo; (b) a ECT cumpriu com suas obrigações legais, pagando a indenização padrão, já que não houve utilização do serviço de valor declarado; (c) sigilo postal impede a averiguação do conteúdo da encomenda, de modo que a inversão do ônus da prova torna impossível à ECT provar qualquer coisa; (d) ausência de dano moral. 06.
O processo foi concluso para sentença em 18/03/2025. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A parte requerente formulou pedidos contra a ECT, instrumentalizando-os com a causa de pedir que entende devida.
A apreciação sobre o cabimento, ou não, dessa causa de pedir à hipótese sob julgamento é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.
Não há falar em ilegitimidade passiva. 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A questão controversa diz respeito ao cabimento, ou não, de indenização material e reparação moral, por parte da ECT, em razão de falha na prestação de serviço postal.
A existência dessa falha, em si considerada, não é controversa, tanto que a ECT promoveu voluntariamente o pagamento da indenização padrão cabível. 12.
Também é incontroverso que a parte requerente, ao postar a encomenda, deixou de contratar o serviço de valor declarado.
Trata-se de uma espécie de seguro oferecido pela ECT para os casos de perda, furto, roubo ou extravio do pacote.
Caso efetue a contratação do serviço, o remetente recebe, além da indenização padrão, o valor que declarou no momento da postagem. 13.
O serviço de valor declarado é módico e muito eficaz para evitar dissabores como aquele retratado na presente ação.
No entanto, a ECT não impõe, como aliás não poderia impor, a contratação desse serviço.
Afinal, isso configuraria venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 14. À luz da ausência de provas nesse sentido e do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova ocorrido na decisão inaugural, não me parece razoável supor que a ECT oculte a oferta do serviço de valor declarado.
Afinal, isso traria diminuição de receita para a empresa, com reflexos na capacidade de pagamento de seus funcionários. 15.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema é no sentido de que compete ao autor se desvencilhar do ônus de provar o valor da encomenda perdida, sendo o serviço de valor declarado o meio mais adequado para fazê-lo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PERECIMENTO DO PRODUTO.
ATRASO NA ENTREGA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
I - Em análise dos autos tem-se que incontroverso o atraso na entrega das encomendas, sendo necessário somente auferir o conteúdo e valor das mesmas.
II - Ante a divergência de informações em relação aos valores declarados e em relação ao endereço de entrega da segunda encomenda, o comprovante de postagem da mercadoria era documento imprescindível para o deslinde da causa.
III - Nesse sentido, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que ausente o documento, não se pode presumir o valor e conteúdo das encomendas somente pelas notas fiscais juntadas.
IV - Não logrou o autor trazer aos autos elementos capazes de comprovar que o objeto postado era, de fato, o objeto constante em nota fiscal juntada.
V - Consoante jurisprudência desta E.
Corte, o ressarcimento de objeto postado sem declaração de valor somente é devido se o autor consegue comprovar seu valor e seu conteúdo a contento.
VI - Tendo sido o objeto postado sem declaração de valor e ante a ausência de documentos que comprovem a alegação do autor quanto ao conteúdo da encomenda, não há como presumir esse era, de fato, o alegado.
VII - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF1, AC 0010945-39.2014.4.01.3800, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 20/02/2019). 16.
Diante da ausência de acionamento do serviço de seguro disponibilizado pela ECT e da ausência de possibilidade de ratificar o vínculo entre a nota fiscal apresentada e o produto efetivamente enviado, torna-se impossível aferir o dano, principal elemento da responsabilidade civil.
Assim, os pedidos formulados na peça de ingresso não podem ser julgados procedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2025 15:13
Juntada de substabelecimento
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18/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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17/03/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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17/03/2025 14:33
Juntada de Ata de audiência
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14/03/2025 18:46
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 10:08
Juntada de informação
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28/02/2025 17:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS BORGES MAIADA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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04/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/02/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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03/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:42
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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07/01/2025 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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