TRF1 - 1019691-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1019691-17.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARGARETE JOHNSON DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: A.
G.
D.
O.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por A.
G.
D.
O., representada por sua genitora MARGARETE JOHNSON DE OLIVEIRA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, objetivando, em sede liminar, seja a autoridade apontada como coatora instada a cumprir o acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos, com a consequente implantação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) requereu administrativamente a concessão Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, tendo seu benefício negado; b) recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; c) a 10ª Junta de Recursos conheceu do recurso (n. 44236.632490/2024-03) e, no mérito, deu-lhe provimento; d) em seguida, os autos foram encaminhados para a Agência da Previdência Social - APS; f) porém, até o presente momento, a Autarquia não implantou o benefício; g) a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação, constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; h) a Lei nº 9.784, em seu art. 49, prevê que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; i) o INSS não pode, simplesmente, furtar-se da obrigação constitucional, sob o argumento de poucos servidores, e, simplesmente, perpetuar a duração dos processos administrativos e suas devidas providências por anos, comprometendo as necessidades mais básicas dos segurados; j) o periculum in mora, é decorrente da natureza do benefício pleiteado, trata-se de verba alimentar.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, o Impetrado apresentou informações alegando que: a) o processo em questão aguarda mão de obra disponível para sua análise e conclusão; b) conforme Portaria MTP nº 4.061/2022, após o acórdão expedido pelo Conselho, compete ao INSS analisá-lo para verificar ambiguidades, desacordo da decisão à Lei ou entendimentos consolidados do CRPS, suspeição do julgado, ações judiciais para pedidos idênticos e outros; c) somente após essa instrução que o prazo legal deve ser iniciado, inclusive, embora o INSS tenha um prazo inicial de 30 dias para fazê-lo, o CRPS pode relevar o atraso (art. 57 § 1º); d) por alguma razão se criou no entendimento técnico-jurídico o prazo indelével de 45 dias para que o INSS conclua qualquer requerimento, independentemente de sua complexidade, o que não somente é uma interpretação errada da norma. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, observa-se que a Impetrante formulou requerimento para concessão Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, pleito que foi negado pelo INSS.
Então, protocolou Recurso Ordinário (n. 44236.632490/2024-03), que foi provido aos 28/02/2025, pela 10ª Junta de Recursos, nos seguintes termos: O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência.
Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedido o referido benefício.
Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99.
Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Na mesma data houve o encaminhamento do processo para a APS, para integral cumprimento da decisão do CRPS.
Porém, transcorridos mais de dois meses, nenhuma providência foi tomada.
Nada obstante, a Instrução Normativa do INSS nº 128, de 18/03/2022, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88, prevê: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais. § 2º Em se tratando de recurso ordinário, as razões do indeferimento e demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões do INSS.
Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Art. 582.
No caso de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporâneos à decisão administrativa proferida pelo Instituto, os efeitos financeiros devem ser fixados na data de apresentação dos novos elementos.
Ademais, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, preceitua: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) § 2º O prazo para recurso ordinário a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será entre 1º e 30 de novembro de cada ano. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) § 3º O prazo para a interposição de recurso especial da decisão proferida pelo CRPS, em face da aplicação a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, diante de julgamento do recurso ordinário, será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU. (Revogado pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. § 5º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS e da SPREV(FAP/RPPS) os motivos do indeferimento, da contestação do pagamento ou da emissão da notificação de auditoria fiscal e do auto de infração. § 6º Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento. § 7º É vedada a inovação de argumentos e provas diversas das contidas nos autos, em sede de embargos de declaração ou no pedido de revisão de acórdão. § 8º O órgão de origem prestará, nos autos, informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento à Unidade Julgadora. § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS.
Em que pese a alegação da Autoridade Coatora de que após o acórdão expedido pelo Conselho, compete ao INSS analisá-lo para verificar ambiguidades, desacordo da decisão à Lei ou entendimentos consolidados do CRPS, suspeição do julgado, ações judiciais para pedidos idênticos e outros e, somente após essa instrução, que o prazo legal deve ser iniciado, o prazo para tanto para o cumprimento do acórdão quanto para a interposição do recurso terá início a partir da data do recebimento do processo, conforme descrito acima.
Desse modo, há aparente descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora na eventual concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 10ª Turma de Recursos no processo nº 44236.632490/2024-03, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adotando as providências para a implantação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em favor da Impetrante.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1019691-17.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARGARETE JOHNSON DE OLIVEIRA SILVA IMPETRANTE: A.
G.
D.
O.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DE GOIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Após, apreciarei o pedido de liminar.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
10/04/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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