TRF1 - 1003815-50.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 15:49
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:04
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:50
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ABADIA DE SOUZA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 10:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003815-50.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA - GO35994 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, onde são postulados a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora a segunda ré, a restituição em dobro dos valores já descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de julho/2020 a fevereiro/2022, sob o título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Assevera na petição inicial que nunca firmou qualquer contrato com a confederação ré, tampouco autorizou tais descontos.
O INSS ofereceu contestação (id 2160507520).
A CONAFER, embora devida citada, não contestou.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU possui entendimento sedimentado de que o INSS tem responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, quando concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício (tema 183).
Rejeito também a preliminar de prescrição, arguida pelo INSS.
O primeiro desconto indevido ocorreu em julho/2020, como indica o Histórico de Crédito id 2129144952 - Pág. 4.
O prazo para ajuizamento da demanda, no tocante à pretensão de ressarcimento da primeira parcela, teria termo final apenas em 2025, já que o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c art. 1º-C da Lei 9.494/97), consoante definido pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo.
Quanto à segunda ré, a parte autora caracteriza-se como consumidora por equiparação, de modo a atrair a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor em caso fato do serviço, nos moldes do art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Registre-se que o mesmo prazo quinquenal aplica-se à pretensão de restituição de valores devidos pela Previdência Social, muito embora por meio de diploma legal diverso (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Rejeito igualmente a preliminar de incompetência do JEF, suscitada pelo INSS.
Não há qualquer fato que afaste a competência do Juizado Especial Federal, tal como delineada na Lei 10.259/01.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo certo que a complexidade da discussão jurídica, por si só, não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Superadas as prefaciais, passo ao exame do mérito.
Perlustrando os documentos carreados aos autos, não se encontra qualquer elemento de prova a demonstrar que a parte autora era filiada à ré CONAFER.
Competia à ré CONAFER demonstrar documentalmente que a parte autora havia autorizado o desconto que vinha sendo feito em seu benefício previdenciário, notadamente pela impossibilidade de a parte autora fazer prova de fato negativo indeterminado.
Todavia, a ré CONAFER, embora devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de oferecer contestação no prazo legal, atraindo, com isso, o efeito de presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pela parte autora na inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Esclareço,
por outro lado, que o INSS em nenhum momento contesta a fala da parte autora de que não se filiou à CONAFER, conjuntura que afasta a regra protetiva do corréu revel, estampada no inciso I do art. 345 do CPC.
De qualquer sorte, ainda que se ignore a revelia da ré CONAFER e os seus respectivos efeitos materiais, ainda assim a conclusão não seria diferente, já que não se poderia exigir da parte autora prova de um não fato (prova diabólica), cumprindo à interessada CONAFER o ônus de comprovar que a autora teria feito a filiação voluntária aos seus quadros.
Tal conjuntura é suficiente para o reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela ré CONAFER.
Ao descontar valor indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer autorização, agiu a ré com dolo, impingindo à parte autora prejuízo que deve ser recomposto por meio de restituição da quantia debitada e de indenização pelos danos morais sofridos, já que se trata de pessoa vulnerável que teve parcela de seu benefício nitidamente alimentar indevidamente surrupiada.
Cogente mencionar, aliás, que existem outras dezenas de ações no TRF1 em que a CONAFER foi condenada pela prática dos mesmos atos ilícitos, contexto que aponta para a prática reiterada desta conduta ilícita.
Com efeito, a segurada, à época dos descontos, recebia benefício previdenciário no importe de 1 (um) salário-mínimo.
A diminuição de renda já parca, por meio de descontos confederativos indevidos, privou a parte autora de valores extremamente necessários à sua subsistência.
Deveras, a conduta da segunda ré causou à parte autora transtornos em sua vida financeira já desafiadora, impingindo-lhe sofrimento, insegurança e vulnerabilidade ainda maior.
Deve, pois, ser imposta condenação que minimize a dor da vítima e encerre caráter pedagógico frente à causadora do dano (exemplary damages), motivo pelo qual arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita e dos danos ocasionados à segurada.
De fato, quantum inferior a esse não compensaria de forma minimamente adequada o sofrimento suportado pela parte vulnerável, que já penava com o recebimento de benefício em valor mínimo e, ainda assim, viu-se ludibriada e prejudicada com os absurdos e abusivos descontos operados pela CONAFER.
De resto, registro que competia ao INSS analisar a autenticidade da documentação que lhe foi submetida pela CONAFER, de modo a obstar os referidos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É por essa lógica que deve responder subsidiariamente pelos danos patrimoniais e morais suportados pela parte autora, na linha do entendimento pacificado pelo tema 183 da Turma Nacional de Uniformização - TNU Lado outro, não há amparo legal à pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
O art. 42, parágrafo único, do CDC fala em “cobrança” de valores, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 940 do CC/02 pune aquele que “demanda” por dívida já paga, situação que não se amolda ao caso concreto.
Neste contexto, a restituição da quantia descontada deve ocorrer de modo simples, com os devidos reajustes legais.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, pelo que declaro indevidos os descontos de contribuição confederativa realizados no benefício NB 138.701.260-3 no período de 07/2020 a 02/2022.
De consequência, CONDENO a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL e o INSS (este subsidiariamente) a: (i) devolverem à parte autora todas as contribuições descontadas pela CONAFER no período de 07/2020 a 02/2022, sobre as quais incidem juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) desde a data dos descontos, e correção monetária pelo Índice de Preços Amplo Especial (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante regra do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; (ii) pagarem à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ) até a data da presente sentença, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
08/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ABADIA DE SOUZA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:39
Juntada de contestação
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25/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 01:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2024 01:02
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/05/2024 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/05/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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