TRF1 - 1043864-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1043864-66.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1003197-35.2020.4.01.3603 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SINOP/MT SUSCITADO: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SINOP/MT DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP–MT, em razão de decisão de declínio de competência proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP–MT, nos autos do processo nº 1003197-35.2020.4.01.3603, que declinou da competência em razão da conexão com os autos do processo nº 0001589-92.2015.4.01.3603.
O juízo suscitante alegou que já havia sentença proferida nos autos do referido processo quando do declínio de competência, o que atrairia a incidência da Súmula STJ 235. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos da ação nº 1003197-35.2020.4.01.3603, na qual foi suscitado o presente conflito negativo de competência, verifica-se que a decisão declinatória foi proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sinop–MT, o suscitado, em 26/11/2024 (ID 429831298 - Págs. 71-73).
Dos autos da ação nº 0001589-92.2015.4.01.3603, apontado como conexo, verifica-se que, de fato, foi proferida sentença de mérito em 22/09/2023 (ID 429831298 - Págs. 61-65) pelo juízo da 2ª Vara Federal de Sinop–MT, o suscitante.
O Código de Processo Civil – CPC – dispõe no art. 55, § 1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, a Súmula STJ 235 dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". É também o entendimento desta Terceira Seção: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO AO QUAL O PROCESSO É SUPOSTAMENTE PREVENTO.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ. 1.
Conforme o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ, a conexão não importa a reunião dos processos se um deles já foi sentenciado.
Precedentes 2.
No caso em apreço, houve o declínio de competência pelo juízo suscitado em razão de suposta conexão da ação ordinária com o processo de nº. 1002649-08.2018.4.01.3400. 3.
Considerando, todavia, que nesse último processo fora prolatada sentença em 28/02/2020, resta inviabilizada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sendo descabida a redistribuição da nova ação por dependência à anterior.
Deve-se prestigiar, portanto, o juízo natural no processamento e julgamento da ação. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da SJDF, o suscitante. (CC 1012234-94.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
CONEXÃO COM PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSIÇÕES CONVERGENTES DO STF E DO STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO NACIONAL.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em virtude de decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. 2.
O mandado de segurança foi originariamente distribuído à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, tendo esse juízo declinado ex officio da competência para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia sob o fundamento de que haveria conexão com outro writ anteriormente ajuizado, cujos pedidos e causa de pedir seriam idênticos. 3.
Prevalece o entendimento de que a parte impetrante pode ajuizar a ação mandamental em qualquer dos foros indicados no art. 109, § 2º, da CF, dentre eles, o Distrito Federal (foro nacional).
Precedentes desta Corte Regional. 4.
Embora a inicial traga causa de pedir e pedidos idênticos, não há risco de prolação de decisões conflitantes, quando o processo em que se alega conexão já foi sentenciado, especialmente porque a autoridade coatora indicada é distinta da apontada no writ anterior. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1014075-22.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/11/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADUZIDA CONEXÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO SENTENCIADO.
VERBETE 235 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento de cumprimento de título judicial, em que o Suscitado se fundamentou na figura jus-processual da conexão, para enviar os autos ao Suscitante que, a seu turno, informou haver sentenciado o processo bastante antes de ocorrer a remessa por declínio de competência. 2.
Nos termos do verbete sumular nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Assim, demonstrado pelo Juízo suscitante já ter sido sentenciado o feito por cuja conexão o Juízo suscitado remeteu os autos por declínio, é de reconhecer-se a competência deste último para processar e julgar o cumprimento de sentença. 3.
Conflito negativo de competência de que se conhece, para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, para processar e julgar o processo nº 1058721-53.2020.4.01.3300. (CC 1002295-22.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/09/2024) Conforme o art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, “o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (...) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do conflito para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP–MT, o suscitado.
Comuniquem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após o cumprimento das formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
19/12/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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