TRF1 - 1000968-63.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GENECI DOS SANTOS VELHO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:12
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 11:53
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:16
Juntada de cumprimento de sentença
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22/04/2025 11:17
Juntada de manifestação
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10/04/2025 10:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000968-63.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENECI DOS SANTOS VELHO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA DE CASTRO PEREZ - MT8.742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo médico pericial feito pelo INSS, haja vista que o perito respondeu quesitos suficientes para que este magistrado possa fazer a análise do caso, além do que a autora juntou laudo médico detalhado demonstrando sua situação, ainda em 05/09/2023 (ID 2089897666).
Quanto ao mérito, os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico pericial (ID 2136155961), cuja avaliação foi feita em 04/07/2024, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino fundamental completo, trabalhou como doméstica e serviços gerais, apresenta lúpus eritematoso sistêmico e depressão; hipertensão arterial, transtornos da tireoide e hiperlipidemia mista.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Indicou que o início da incapacidade deu-se, aproximadamente, no início de 2023 e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias e possuía vínculo empregatício desde 05/04/2023, com última remuneração em 08/2023.
Assim, entendo que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedido à autora desde o requerimento administrativo, realizado em 13/09/2023.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 13/09/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2025, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, liquidadas por RPV/Precatório, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo GENECI DOS SANTOS VELHO CPF *30.***.*57-04 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 13/09/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2025 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
08/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:04
Juntada de impugnação
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22/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:59
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:27
Juntada de manifestação
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07/07/2024 12:56
Juntada de laudo de perícia médica
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10/06/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:14
Perícia agendada
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28/05/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a GENECI DOS SANTOS VELHO - CPF: *30.***.*57-04 (AUTOR)
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28/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GENECI DOS SANTOS VELHO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 17:26
Declarada incompetência
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19/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 09:02
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/03/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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