TRF1 - 1003181-20.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003181-20.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROQUE JOAQUIM DOS SANTOS IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROQUE JOAQUIM DOS SANTOS contra ato atribuído ao Presidente de Junta de Recursos do INSS, pretendendo que o INSS decida no recurso administrativo oriundo do requerimento n. 1350067690.
No entanto, verifico que o polo passivo do feito não está devidamente representado.
Como se sabe, “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (STJ, RMS nº 15.262/TO).
Ademais, o art. 6ª da Lei 12016/2009 determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Em se tratando de recurso administrativo, a ser julgado pelo Presidente da Junta ou do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o responsável não é o INSS, posto que aquele é pertencente ao Ministério da Economia – Secretaria de Previdência e Trabalho, vinculado à União.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora se encontra vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência supra, notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09, devendo inclusive informar se nesse lapso de tempo o benefício objeto dos autos foi julgado, tendo em vista que na hipótese dos autos verifico a necessidade de formação de contraditório mínimo antes de apreciar o pedido liminar.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
10/04/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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