TRF1 - 1044478-07.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044478-07.2021.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARIA EURIDES GOMES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKELLYNE COSTA SILVA - PI15741 POLO PASSIVO:CONSTANCA MELO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA – PI4561 SENTENÇA Trata-se de Embargos de terceiro (id. 843963576) interposto por MARIA EURIDES GOMES SOARES - CPF: *31.***.*20-30 (EMBARGANTE) em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-12, TALITA ANTONIA TITO DA COSTA - CPF: *24.***.*13-34 e CONSTANCA MELO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*87-34 (EMBARGADOS), vindicando: “a) Seja concedida a Tutela da Evidência em caráter liminar, reconhecendo a validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel para a Embargante e impedindo uma possível penhora ou qualquer outro tipo de constrição do bem, nos termos do art. 311, § 2º do CPC/2015. b) Sejam julgados totalmente procedentes os presentes Embargos de Terceiro, declarando a validade jurídica do negócio de compra e venda do imóvel e cessando qualquer ameaça de constrição, seguindo tese firmada na súmula nº 375 do STJ;”.
A petição inicial narra, em essência, que: “Na data de 08 de agosto de 2008, a Embargada Talita Antonia Tito da Costa), vendeu à Embargante, por meio de escritura pública, o imóvel situado na rua Miosótis, nº1058, Bairro de Fátima, apartamento 101, do 1º pavimento no edifício Ipanema, Teresina – PI, devidamente registrado no 2º Tabelionato De Notas E Registro De Imóveis, Títulos E Documentos E Civil De Pessoas Jurídicas (Naila Bucar), ficha 01, livro 02, no registro de número R-2-3-69070.
Pagou-se o preço de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme contrato de compra e venda em anexo.
Em 06 de outubro de 2008, nas notas do Tabelionato supramencionado, no livro nº 286, às fls. 064/065, foi lavrada a escritura pública de compra e venda.
E em 28 de outubro de 2008 foi realizado o registro do imóvel em questão, concretizando-se assim a transferência da propriedade do imóvel para a Embargante.
A certidão de ônus reais do imóvel, solicitada após a Embargante ter sido intimada em 23 de setembro de 2021 mediante mandado de intimação a se manifestar nos autos do processo, foi disponibilizada em 10 de novembro de 2021, através da Central Eletrônica de Registro de imóveis do Piauí (CERIPI) e certifica não constar na presente matrícula qualquer registro de citação do(s) proprietário(s) em ações pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel e ainda nenhum registro de ônus reais incidente sobre o imóvel a que se refere, conforme dá fé e assina digitalmente a escrevente autorizada.
O documento segue anexado à presente ação.
Portanto, comprova-se por meio da certidão mencionada acima, a boa-fé no ato de compra e venda do bem em questão, já que na época em que o negócio jurídico se fez não constava em cartório nenhum impedimento que prejudicasse a alienação do bem.
Outrossim, é primordial enfatizar que não há até o presente tempo registro notarial que incida sobre o imóvel, que inclusive é utilizado pela Embargante como sua residência e de sua família, de acordo com comprovante de residência juntado aos autos.
Portanto, a certidão de ônus reais atualizada é e sempre foi negativa.
Lado outro, depreende-se da inicial da ação de execução fiscal, cujo nº do processo é 1433-05.2000.4.01.4000 (2000.40.00.001431-2) que o INSS – Embargado - ajuizou, em 27 de janeiro de 2000 (fls. 25 e 26), que uma vez citadas para pagar o débito, a segunda Embargada (Talita Antonia Tito da Costa) e a terceira embargada Constanca Melo de Carvalho quedaram-se inertes quanto a quitar imediatamente o débito em lide, ocasionando assim, o primeiro mandado de penhora e avaliação em bens das executadas em 03 de setembro de 2001 (fls. 60), o qual restou infrutífero, tendo como consequência um novo requerimento do exequente de penhora e avaliação dos bens dos executados, seguido do comunicado de falência de um dos executados (ora embargado), da Exceção de pré-executividade das sócias Talita Antonia Tito da Costa e Constança Melo de Carvalho (também embargadas na presente ação), de um segundo mandado de penhora em 17 de abril de 2002 e da citação de Talita Antonia Tito da Costa, a vendedora do imóvel em questão nestes embargos.
Porém, é essencial frisar que a aludida propriedade imobiliária jamais foi penhorada, visto que sempre constou em sua certidão de ônus reais não haver constrição alguma.
O que de fato aconteceu foi a menção ao bem em uma manifestação do Exequente (nesta ocasião Embargado) requerendo a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do apartamento que, desde a época da efetivação da transação até os dias atuais, é de posse e propriedade da Embargante.
Requerimento este que será comprovado, por meio da devida fundamentação legal, injusto e incompatível com a realidade da alienação, a qual se deu em completa boa-fé por parte da Embargante.” No mais, fundamenta a pretensão argumentando: (i) validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, invocando os termos da Sumula 375/STJ e art. 240, da Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos e; (ii) ilegalidade de uma possível penhora, asseverando que “(...) o caso em vertente não representa fraude à execução.
O bem fora adquirido, por escritura pública, na 2ª Serventia Extrajudicial De Registro De Imóveis, Nota, Registro De Tpitulos E Documentos E Civil Da Pessoa Jurídica De Teresiba-PI, jamais havendo constrição alguma sobre ele e sobre a proprietária anterior.
Situação, que ainda hoje persiste, segundo certidão de ônus reais negativa do imóvel”.
Juntou procuração, comprovante de pagamento de custas, cópias de mandados de intimação/penhora, certidão de registro do imóvel e documentos pessoais (id. 843963579 a 843981549).
Decisão inicial (id. 1002144746) que: (i) indeferiu a tutela de evidência vindicada; (ii) recebeu os embargos de terceiro com a suspensão do curso da execução fiscal correlata, somente quanto à discussão atinente ao bem imóvel objeto destes embargos; (iii) abriu vista aos embargados, para impugnação, no prazo legal, inclusive sobre a alegação de fraude a execução a ser debatida nos presentes embargos; (iv) oitiva do embargante a respeito da impugnação quando apresentada.
Sobreveio contestação do INSS (id. 1149242295) alegando ilegitimidade passiva, argumentando que “nos processos que tratem de contribuição previdenciária, a União sucedeu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão da ilegitimidade ad causam superveniente”.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (id. 1175931791), vindicando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 320 pela falta de requisitos da petição inicial combinado com o art. 330 IV do CPC, argumentando que “O embargante deixou de juntar elementos à sua inicial essenciais para o entendimento da controvérsia.
Assim, não juntou cópias da inicia da execução fiscal e das CDAs referentes ao processo de execução fiscal, vez que docs essenciais para aferição da alegativa de fraude à execução”.
TALITA ANTONIA TITO DA COSTA apresentou manifestação (id. 1282109263) requerendo a procedência dos Embargos, eis que resta comprovada a inexistência de fraude à execução no negócio jurídico em comento.
Intimada (id. 1933183159), a parte embargante não apresentou réplica. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que os fatos já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Em sede preambular, comporta promover análise acerca da legitimidade passiva dos executados, tendo em conta a delimitação do objeto da demanda acima explanada e, em especial, por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC (“Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”).
Isso porque, consoante evidencia o documento juntado aos autos pela parte Embargada (id. 843963586) e confirmada em consulta aos autos da execução, a pretensão de penhora do bem guerreado não decorreu de indicação/nomeação pelo executado, mas de requerimento do Exequente.
Situação de determina a ilegitimidade passiva nos embargos de terceiro das pessoas que figuram como executados/demandados na ação executiva, mormente quando tal constrição não foi tomada como substrato para a interposição de embargos à execução, sendo essa a situação dos autos.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE TODAS AS PARTES DO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM APROVEITA A MEDIDA CONSTRITIVA.
ART. 677, § 4º DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTUR KELSON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São João de Meriti / RJ que, em sede de embargos de terceiros, determinou a inclusão de todas as partes integrantes do processo de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL que motivou os referidos embargos. 2.
Alega o Agravante que o legitimado passivo do processo originário é a Fazenda Nacional na qualidade de Exeqüente, a quem o ato de constrição objeto do processo originário aproveita.
Ademais, não foram os outros executados que ultimaram a indicação para constrição do bem imóvel mas apenas a UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. 3.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 677, § 4º, de forma explícita, que a legitimidade passiva será do réu que se verá beneficiado pela medida constritiva, o favorecido pelo ato de constrição. 4.
Por força do disposto no art. 677, § 4º do CPC, descabe a inclusão no polo passivo dos embargos de terceiros de todas as partes que litigam nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 739.985/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1033611/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; REsp 282.674/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 07/05/2001, p. 140. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011873-09.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Publ.: 13/03/2018).
Assim, impõe-se determinar a exclusão de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-12, TALITA ANTONIA TITO DA COSTA - CPF: *24.***.*13-34 e CONSTANCA MELO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*87-34 (EMBARGADOS/EXECUTADOS), do polo passivo da demanda.
Também deve ser acolhida a ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS (id. 1149242295) tendo em conta que, conforme alegado, “nos processos que tratem de contribuição previdenciária, a União sucedeu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em razão da ilegitimidade ad causam superveniente”, sendo exatamente esse o caso dos autos.
Ainda em sede preliminar impõe-se a conclusão de que não se verifica motivo para indeferimento da inicial suscitado pela União (Fazenda Nacional).
Isso porque, à luz do art. 677 do CPC, tem-se como documento essencial para propositura dos embargos tão somente a comprovação da posse e da qualidade de terceiro e, quanto a isso, o Embargante cuidou em produzir prova documental.
Além disso, as informações que constam na petição inicial são suficientes para, à luz dos documentos juntados, possibilitar a identificação do bem ora em discussão.
Passa-se ao exame do mérito.
A lide gira em torno da fraude à execução e, a esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”.
Restou assentado, ainda, que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” e que “a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais” (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
Essa compreensão, por sua vez, vem sendo acolhida e adotada pela E.
Corte Regional da Primeira Região, consoante se extrai da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA LC Nº 118.
PENHORA DE IMÓVEL.
DESCONSTITUIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO ANTERIOR À CITAÇÃO DO CO-RESPONSÁVEL.
SÚMULA Nº 84 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
O enunciado da Súmula nº 84 do egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: É admissível à oposição de embargos de terceiro, fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que à alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor (AgInt nos EDcl no REsp 1.696.705/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020). 3.
Esta egrégia Corte entende que: Nas alienações efetivadas até 8/6/2005 - data da alteração do art. 185 do CTN pela Lei Complementar nº 118 -, a caracterização da fraude à execução exigia citação prévia no processo judicial (REsp 1.141.990/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos) (AC 0039917-02.2007.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
A citação válida do co-responsável ocorreu após a transferência do bem para o patrimônio de terceiro e antes da alteração disciplinada pela Lei Complementar nº 118, o que afasta a fraude à execução e possibilita a desconstituição da penhora. 5.
Apelação não provida. (AC 0003616-85.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022).
No caso dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu ainda em 20/12/1999 (processo n. 1433-05.2000.4.01.4000, id. 2171940716 pág. 06/07).
Já o negócio jurídico de compra e venda do imóvel ocorreu no ano de 2008, portanto, efetivado após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005).
Assim, tomando-se como parâmetro a data da inscrição em dívida ativa, há presunção absoluta de fraude na alienação do bem objeto dos autos.
Vale acrescentar que as diligências realizadas na ação executiva demonstram que o devedor não reservou bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida.
Por fim, a alegação de que se trata de imóvel caracterizado como bem de família do embargante, na forma da Lei nº 8.009/90, também não enseja acolhimento. É que a garantia concedida ao bem de família pressupõe que não haja vício na aquisição do imóvel, de modo que a proteção não poderá ser utilizada neste caso diante da presunção absoluta da fraude, como já exposto.
Em face do exposto, impõe-se: (i) determinar a exclusão de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-12, TALITA ANTONIA TITO DA COSTA - CPF: *24.***.*13-34 e CONSTANCA MELO DE CARVALHO - CPF: *20.***.*87-34 (EMBARGADOS/EXECUTADOS), bem como do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da demanda e; (ii) JULGAR improcedentes os presentes Embargos de Terceiro.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte embargante, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa/benefício econômico (atualizado monetariamente), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 em favor da União Federal/Fazenda Nacional.
Traslade-se cópia desta sentença, bem como da manifestação apresentada por TALITA ANTONIA TITO DA COSTA (id. 1282109263) para os autos da Execução Fiscal (processo n. 0001433-05.2000.4.01.4000), com vistas à análise do requerimento de fraude à execução.
P.R.I Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
20/08/2022 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL CRIATIVIDADE LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 23:22
Juntada de diligência
-
02/08/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 15:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/08/2022 15:13
Juntada de diligência
-
27/07/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 15:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/07/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:14
Juntada de diligência
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07/07/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 18:29
Juntada de impugnação aos embargos
-
16/06/2022 13:26
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:57
Juntada de diligência
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14/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 14:17
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:17
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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25/01/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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10/12/2021 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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