TRF1 - 1041437-96.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1041437-96.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 0010479-61.2013.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PIAUI SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí – SJPI –, em virtude de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0010479-61.2013.4.01.4000, originada de ação de busca e apreensão.
A demanda foi originariamente distribuída ao juízo da 2ª Vara da SJPI, que posteriormente declinou da competência, remetendo-a à Vara de Execução Fiscal da mesma Seção Judiciária.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí suscitou conflito negativo de competência em face do juízo da 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, sob o argumento de que a execução de título extrajudicial derivada de ação de busca e apreensão não se enquadra entre as matérias de competência da Vara de Execução Fiscal. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil – CPC –, o relator poderá julgar o conflito de competência quando a sua decisão for fundamentada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 955, parágrafo único).
Por outro lado, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ – estabelece que “o relator pode conceder ou negar provimento ao recurso quando houver um entendimento dominante sobre o assunto”.
De fato, o STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático em caso de jurisprudência reiterada do tribunal, de forma que a possibilidade de agravo interno, previsto no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no caso de decisão em conflito de competência, afasta até mesmo eventual ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.482.174/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 – com destaques) Embora o conflito de competência não tenha natureza recursal, considero perfeitamente viável a aplicação analógica do referido enunciado e do precedente citado à hipótese dos autos, uma vez que a matéria objeto de exame já foi julgada reiteradamente por este Tribunal, inclusive pela Terceira Seção.
Cinge-se à controvérsia posta nos autos em definir se a competência das varas de execução fiscal e títulos extrajudiciais alcança o processamento e julgamento dos títulos executivos decorrentes da conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução fundada em título extrajudicial.
Na hipótese dos autos, se trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI, diante de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de execução de título extrajudicial, originada de ação de busca e apreensão, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF –.
Após a conversão da busca e apreensão em execução, o juízo suscitado declinou da competência em favor de uma vara especializada em execuções fiscais e títulos extrajudiciais.
O juízo suscitante, entretanto, entendeu que a transformação do rito procedimental não altera a competência, que deve permanecer na vara que originou o título.
O art. 361, I, do Provimento COGER nº 129/2016, ao definir as especializações das varas federais de execução da Primeira Região, limitou a competência desses órgãos jurisdicionais “para processar e julgar as execuções para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal, tributária e não tributária, sujeitas ao procedimento da Lei n. 6.830/80, além das demais execuções de títulos extrajudiciais”.
Conclui-se assim, nos expressos termos desse dispositivo normativo, que a apreciação da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 é de competência dos juízos federais cíveis comuns, e não daqueles especializados em execução.
Isso também se aplica à fase de execução decorrente da conversão do rito dessas ações, pois esse estágio processual visa à satisfação de um título judicial, qual seja, a decisão que defere o pedido de conversão do rito processual.
Esse é também o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS NA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA COMUM E ESPECIALIZADA (EXECUÇÃO FISCAL).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PROPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ULTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO FORÇADA NA FORMA DO ART. 4º, DO DL N. 611/1969.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM, O SUSCITADO. 1.
O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Piauí em face do Juízo Federal da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, quanto ao processamento e julgamento de processo que consubstancia ação de busca e apreensão de uma motocicleta da marca Yamaha, objeto de alienação fiduciária, identificada nos autos de origem, promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor do adquirente fiduciário. 2.
O fato de ser convertida pelo Juízo em execução forçada a ação de busca e apreensão, conforme faculta o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não lhe altera a substância de ação de rito comum, sendo-lhe ínsito o contraditório.
Desse modo, é firme o entendimento desta Corte Regional no sentido de que a competência para o julgamento dessa execução forçada é do juízo comum, não do especializado, que segue rito próprio e especial, ou seja, o da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 3.
Conflito negativo de competência de que se conhece e se acolhe, para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado, para o processamento e julgamento do processo nº 0005518-77.2013.4.01.4000. (CC 1039313-43.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 07/03/2025 PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos de ação proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Murilo Santos Correa, na qual requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária apresentada nos autos. 2.
A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da negativa de diligência para localização do bem, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. 3.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, tem natureza de ação de conhecimento, com possibilidade de se desenvolver o contraditório, sendo, portanto, de competência das varas federais comuns, não alterando a competência do juízo a transformação dessa ação em execução de título extrajudicial. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitante. (CC 1042629-35.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo Federal da 11ª Vara da SJDF (especializada em execuções contra a Fazenda Pública) e, como suscitado, o Juízo Federal da 8ª Vara da SJDF, em Execução por Título Extrajudicial, resultante da conversão de ação anterior de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da negativa de diligência para localização do bem, conforme previsto no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. 3.
Esta Corte tem fixado o entendimento que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/1969, tem natureza de ação de conhecimento, não se confundindo com execução fundada em título extrajudicial, sendo, portanto, de competência das varas federais comuns, e não das varas especializadas em execução, e que a transformação dessa ação em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo.
Precedentes (CC 1026842-63.2022.4.01.0000, Terceira Seção, Rel.
Des.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 27/04/2023). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara da SJDF, o suscitado. (CC 1003378-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 02/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VARA CÍVEL E VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 8ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de João Leite de São José, na qual requer a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária apresentada nos autos. 2.
A parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da negativa de diligência para localização do bem, conforme previsto no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. 3.
Esta Corte tem fixado o entendimento que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/1969, tem natureza de ação de conhecimento, com possibilidade de se desenvolver o contraditório, não se confundindo com execução fundada em título extrajudicial, sendo, portanto, de competência das varas federais comuns, e não das varas especializadas em execução, e que a transformação dessa ação em execução de título extrajudicial não altera a competência do juízo. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1026842-63.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2023) Sendo assim, considerando o disposto no art. 955, parágrafo único, do CPC, bem como na Súmula nº 568 do STJ, é possível o julgamento monocrático do presente conflito de competência.
Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.
Comuniquem-se aos juízos suscitante e suscitado.
Após o cumprimento das formalidades regimentais e de praxe, arquivem-se estes autos.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/11/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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