TRF1 - 1000468-63.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 11:58
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000468-63.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOELMA FERREIRA DE CARVALHO PAZ - MT22861/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência a ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo não constatou a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Os conceitos de doença e impedimento de longo prazo não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes.
A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é justamente este, e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício assistencial.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico eis que a concessão da prestação assistencial ora postulada requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Conforme autorizado no art. 1º, I, b, do Ato Conjunto n. 2/2023, firmado entre a Coordenaria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
11/06/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA BATISTA DA SILVA - CPF: *29.***.*53-07 (AUTOR)
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11/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:40
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:57
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:50
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000468-63.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
19/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:13
Juntada de laudo de perícia médica
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07/04/2025 18:01
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 15:28
Perícia agendada
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIANA BATISTA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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10/02/2025 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 14:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/02/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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