TRF1 - 1011635-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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23/04/2025 21:45
Juntada de manifestação
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22/04/2025 11:31
Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1011635-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
V.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: TEREZINHA DA CONCEICAO PINTO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: SUELI NASCIMENTO DO COUTO PASSOS - PA38779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança contra atos da(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial, tendo em vista os motivos deduzidos na peça de ingresso.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 e não arguida qualquer preliminar, passo ao exame de mérito.
Decido.
Falece, contudo, competência a este Juizado para processar e julgar o feito, a rigor do que preceitua o art. 3.º, § 1.º, inciso I da Lei n.º 10.259/2001, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (...) Desse modo, estando o Mandado de Segurança excluído da competência do Juizado Especial, impõe-se a extinção de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito por incompetência. É importante registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099./95.
Sem custas e sem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
14/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/03/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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