TRF1 - 1001606-23.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
14/06/2025 16:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:21
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:44
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA FERREIRA TARQUINO em 19/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001606-23.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: DAYANE DA SILVA FERREIRA IMPETRANTE: M.
V.
F.
T.
IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine a reabertura do pedido administrativo de benefício assistencial para que seja reanalisada a decisão administrativa já proferida, observando o CADÚNICO atualizado e a deficiência confirmada pelo INSS; além de objetivar a concessão do benefício assistencial postulado pela impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Informações não foram apresentadas.
O MPF manifestou não ter interesse em intervir na lide. É o breve relatório.
II.
Fundamentação O mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Consoante a íntegra do processo administrativo em anexo, o pedido foi indeferido por desatualização do Cadastro Único da impetrante, pois deste não consta a informação de renda da pensão alimentícia percebida e declarada ao INSS pela postulante. À propósito: Declaração de renda prestada no processo administrativo pela impetrante: A atualização do CadÚnico com a informação da renda é imprescindível para a escorreita análise do requisito socioeconômico, na linha do art. 6º-F da Lei. 8.742/1993.
A impetrante já tinha sido alertada pelo INSS desta necessidade: Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de nenhuma ilegalidade.
Ademais, incabível a concessão de benefício assistencial nesta via, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória, inclusive mediante prova pericial (médica e social).
III.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
05/03/2025 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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