TRF1 - 1045889-89.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANA DANDARA DE JESUS LIMA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUANA DANDARA DE JESUS LIMA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045889-89.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] REPRESENTANTE: IVANILDA GONCALVES DE JESUS AUTOR: L.
D.
D.
J.
L.
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO VIANA PORTO - PA26640, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como a procuração devidamente assinada, constando os nomes da autora (menor de idade) e sua representante legal, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Além disso, reitera-se que a procuração deve seguir os moldes previstos legalmente, não podendo haver nela sobreposição de digitação, podendo ter as suas informações escritas manualmente ou então digitadas no computador.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
19/04/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. D. J. L. - CPF: *93.***.*67-04 (AUTOR)
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19/04/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:09
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/10/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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