TRF1 - 1007600-55.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007600-55.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003579-73.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A, GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830-A, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680-A e MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM7023-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007600-55.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão proferido por esta Turma, que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por José Lopes.
O embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridade no julgado, notadamente no tocante à aplicação da Súmula 623 do STJ, à responsabilidade ambiental objetiva propter rem e à competência concorrente do IBAMA para exercer o poder de polícia ambiental.
Afirma que o acórdão embargado teria ignorado dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
Aduz haver obscuridade no dispositivo do acórdão, pois teria dado parcial provimento ao agravo de instrumento e determinada a suspensão das penalidades aplicadas ao agravante, mas não esclarece quais seriam essas penalidades.
Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos mencionados.
A União aderiu aos termos dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA.
Nas contrarrazões, José Lopes defende que não há qualquer omissão a ser suprida, pois o acórdão analisou devidamente todas as matérias suscitadas, com base em farta fundamentação legal e jurisprudencial.
Aponta que o julgado reconheceu a validade do Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental estadual, a efetiva adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e o cumprimento das obrigações pactuadas, inclusive com apresentação e aprovação do PRAD.
Alega que os embargos têm finalidade exclusivamente infringente e pleiteia sua rejeição. É o relatório.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007600-55.2021.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à sua análise.
O embargante, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Turma, sob o fundamento de ocorrência de omissão e obscuridade na prestação jurisdicional.
Alega que a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a aplicação da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade ambiental objetiva propter rem; (ii) a competência concorrente do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental; (iii) a validade e suficiência do cumprimento das obrigações pactuadas no Programa de Regularização Ambiental (PRA); e (iv) a necessidade de observância do princípio da reparação integral do dano ambiental.
Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indicou, com vistas à eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.
A obscuridade apontada refere-se à necessidade de esclarecimento sobre quais penalidades aplicadas ao agravante foram suspensas pelo agravo de instrumento, pois o dispositivo teria apontado o parcial provimento do recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material.
O acórdão embargado entendeu que, embora o IBAMA detenha poder de polícia ambiental e haja responsabilidade ambiental propter rem, a adesão ao PRA, com assinatura do Termo de Compromisso e o cumprimento das condições previstas no art. 59 da Lei 12.651/12, suspende as penalidades administrativas decorrentes de infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008.
Destacou que, no caso concreto, o embargado comprovou a regular inscrição no CAR, firmou o Termo de Compromisso Ambiental nº 01/2022 com o IPAAM, apresentou PRAD aprovado e obteve licença ambiental válida.
Assim, o colegiado entendeu cabível a suspensão das penalidades aplicadas pelo IBAMA, mantendo-se apenas as obrigações de recuperação ambiental.
Pois bem.
Examinando os autos, verifica-se que os fundamentos suscitados pelo embargante foram efetivamente apreciados no voto condutor do acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida.
No tocante à responsabilidade ambiental propter rem, a ementa do acórdão foi expresso ao reconhecer sua incidência no caso concreto, inclusive com citação literal da súmula mencionada pelo embargante: "4.
A responsabilidade ambiental possui natureza propter rem, conforme Súmula 623 do STJ, sendo cabível a imposição de sanções aos proprietários ou possuidores atuais do imóvel, independentemente da autoria da infração." Em relação ao cumprimento das condições estipuladas no Programa de Regularização Ambiental (PRA), elemento central da controvérsia, o acórdão foi igualmente claro ao reconhecer que os documentos acostados aos autos comprovam o atendimento das exigências legais por parte do embargado.
Consta, de forma inequívoca: "5.
Nos autos, verifica-se a apresentação de Termo de Compromisso Ambiental nº 01/2022, devidamente firmado com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), acompanhado do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado e implementado, com envio de relatórios anuais e renovação da licença de operação para atividades agropecuárias." Ainda, quanto à aplicação do princípio da reparação integral do dano ambiental, o julgado foi igualmente preciso: "6.
A adesão ao PRA e o cumprimento das obrigações pactuadas afastam a imposição de penalidades ambientais, devendo ser mantidas apenas as medidas necessárias à reparação integral do dano ambiental, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." No que diz respeito à alegada omissão sobre a competência do IBAMA para aplicação das sanções administrativas ambientais, a decisão colegiada assim dispôs, vejamos: “Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente, de maneira que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o poder-dever de agir imediatamente e sem exclusividade, em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” Verifica-se, portanto, que as matérias apontadas como omissas foram adequadamente enfrentadas e solucionadas pelo colegiado, de forma fundamentada e à luz da legislação aplicável, ainda que contrariamente à tese sustentada pelo embargante.
Sobre a obscuridade apontada, o voto condutor do acórdão consignou a seguinte disposição sobre a suspensão das penalidades: “Conclui-se que o IBAMA, ora agravado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer obstáculo efetivo à concessão das benesses previstas no art. 59 do Código Florestal ao autor, pois não fez prova de eventual inobservância de qualquer dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da anistia em questão, sobretudo tendo em vista que a infração ambiental contra eles imputada ocorreu anteriormente à data de 22 de julho de 2008 e que a propriedade está devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, e, por fim, com adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, junto ao órgão ambiental estadual, é cabível a suspensão das penalidades.” Assim, inexiste a obscuridade apontada, pois as penalidades suspensas foram as previstas no artigo 59 da Lei 12.651/2012, consoante expressa disposição acima transcrita.
A oposição dos presentes embargos revela nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a jurisprudência pacífica deste Tribunal e dos Tribunais Superiores entende não ser necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria jurídica tenha sido objeto de fundamentada deliberação no julgado, como efetivamente ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007600-55.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003579-73.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A, GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830-A, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680-A e MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM7023-A E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA PROPTER REM.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto por José Lopes.
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a adesão válida do agravante ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e determinando a suspensão das penalidades administrativas aplicadas. 2.
O embargante alegou omissões e obscuridade no julgado quanto à aplicação da Súmula 623 do STJ, à responsabilidade ambiental objetiva propter rem, à competência do IBAMA para fiscalizar e aplicar sanções ambientais, e ao alcance das penalidades suspensas.
A União aderiu aos embargos.
O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios e a pretensão infringente dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais indicados, inclusive sobre responsabilidade ambiental propter rem e competência concorrente do IBAMA; e (ii) se houve obscuridade no dispositivo ao determinar a suspensão das penalidades sem especificá-las.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC. 5.
As alegações de omissão não se sustentam.
O acórdão foi explícito ao reconhecer a responsabilidade ambiental objetiva propter rem, com expressa menção à Súmula 623 do STJ, e tratou detalhadamente da validade do Termo de Compromisso firmado com o órgão ambiental estadual e da adesão ao PRA. 6.
O julgado reconheceu a atuação legítima do IBAMA na fiscalização ambiental, mas entendeu que, no caso concreto, a adesão válida ao PRA, com apresentação do PRAD aprovado, justifica a suspensão das penalidades administrativas, mantendo-se as obrigações de recuperação ambiental. 7.
Também não procede a alegação de obscuridade, uma vez que o voto condutor especificou que as penalidades suspensas são aquelas previstas no art. 59 da Lei nº 12.651/2012, relativas a infrações ocorridas antes de 22 de julho de 2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se verifica omissão ou obscuridade quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, os argumentos relevantes suscitados pelas partes. 2.
A adesão válida ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, com cumprimento das obrigações legais, autoriza a suspensão das penalidades administrativas previstas no art. 59 da Lei nº 12.651/2012. 3.
A menção expressa a dispositivos legais não é requisito para o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido enfrentada no voto.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.651/2012, art. 59.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REPRESENTANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: JOSÉ LOPES Advogados do(a) REPRESENTANTE: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945-A, GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830-A, MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO - AM7023, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680-A O processo nº 1007600-55.2021.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
20/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:12
Juntada de substabelecimento
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25/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 18:57
Juntada de manifestação
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07/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2021 23:59.
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29/03/2021 20:51
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 20:36
Juntada de manifestação
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09/03/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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04/03/2021 13:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/03/2021 22:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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