TRF1 - 1029118-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA NUNES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA NUNES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029118-36.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ALINE DA SILVA NUNES Advogados do(a) AUTOR: ARYKSON MORAES DA COSTA - PA31690, IURI CUOCO SAMPAIO - PA22857 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como comprovante de residência, sem cumprir a determinação judicial.
Ressalta-se que a declaração não possui capacidade de atestar domicílio, pois representa documento meramente declaratório.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
19/04/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE DA SILVA NUNES - CPF: *14.***.*84-86 (AUTOR)
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19/04/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:53
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:14
Juntada de manifestação
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13/08/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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03/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/07/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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