TRF1 - 1005443-89.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005443-89.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Espólio de ALMEIRINDO GRAVA JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os espólios de Almeirindo Grava Junior e José Edson Leão da Silva, visando à reparação de dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de 461,69 hectares, ocorrido em 2018, no município de Porto Velho/RO, constatado mediante sensoriamento remoto, sem autorização dos órgãos competentes e em área parcialmente sobreposta à gleba federal Capitão Silvio, localizada nas proximidades da terra indígena Karipuna.
Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão liminar dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) vinculados aos demandados, com o objetivo de restringir o acesso a crédito bancário oficial, como medida acautelatória para desestimular a reiteração do dano e assegurar a efetividade da recomposição ambiental, com fundamento no art. 16 da Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado configura direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição da República, constituindo verdadeiro imperativo constitucional que vincula o Estado brasileiro à proteção efetiva dos bens ambientais. 1.
Ausência de demonstração de risco atual ou iminente ao meio ambiente e inexistência de fundamentação sobre a efetividade da medida postulada: Não obstante o acervo probatório inicial aponte para a ocorrência de supressão vegetal pretérita, não se verifica nos autos qualquer indício de que haja dano ambiental em curso ou risco iminente de agravamento, tampouco há pedido de obrigação de não fazer voltado à cessação de eventual degradação continuada.
A ausência de elementos que demonstrem risco concreto à integridade atual do meio ambiente impede o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão da tutela pretendida.
A medida requerida – suspensão do CAR com restrição ao crédito rural, importa relevante restrição à esfera jurídica dos demandados e deve ser submetida a estrito juízo de proporcionalidade.
No estágio processual atual, não há demonstração de que os réus estejam praticando novas atividades ilícitas ou utilizando o CAR para fins de burla ou continuidade de danos ambientais, o que afasta a urgência e a excepcionalidade da providência pretendida. 2 - Suspensão de acesso a linhas de crédito e incentivos fiscais Obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial, cumpre salientar que o ordenamento jurídico já contempla mecanismos administrativos para a adoção de tal providência, cabendo ao IBAMA representar junto ao CONAMA, conforme previsto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 6.938/81.
O próprio § 3º do art. 14 da referida norma atribui à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios a competência para decretar sua suspensão.
Assim, a atuação jurisdicional nessa matéria revela-se, neste momento, desnecessária e inadequada, diante da ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
CITEM-SE e intimem-se os requeridos, na forma da lei, advertindo-os acerca da necessidade de especificarem, por ocasião da apresentação de resposta à presente ação, as provas que pretendem porventura produzir, conforme artigo 336 do Código de Processo Civil.
Se testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, indicando o fato que pretendem comprovar por meio de sua oitiva; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa; se documental, apresentá-la na forma do artigo 434 c/c o artigo 435, caput e parágrafo único, todos do CPC.
Tendo em vista a dependência dos presentes autos com os autos ACP n. 1007223-40.2020.4.01.4100, reúna-se os processos a fim de evitar decisões conflitantes, (§3º, do art. 55 do CPC).
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
27/03/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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