TRF1 - 1050295-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:05
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050295-56.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: DAELEN RODRIGUES ALVES Advogado do(a) AUTOR: EMILLY KARLA TETO JOAQUIM - PA33317 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como contrato de parceria (ou outro documento) que esclarecesse a relação entre a autora e o proprietário da terra, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
19/04/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a DAELEN RODRIGUES ALVES - CPF: *51.***.*90-49 (AUTOR)
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19/04/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:55
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/11/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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