TRF1 - 1018200-72.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018200-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006604-31.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA TORREJAO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1018200-72.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA TORREJAO DAS NEVES e SEBASTIÃO FERREIRA DE SALES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJAM, que, nos autos do Interdito Proibitório nº 1006604-31.2019.4.01.3200, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que sofreram fiscalização conjunta realizada por diversos órgãos públicos — dentre eles a Polícia Federal, o Exército e o IBAMA — no imóvel situado na Fazenda Baixa Fria, ramal Pique do Meio, zona rural de Boca do Acre/AM.
Afirmam que a operação ocorreu sem prévia apresentação de mandado judicial, com entrada forçada, apreensão de bens, intimidação e arrombamento de portas e janelas, além da prisão do caseiro e perda de bens móveis e documentos.
Sustentam que tais atos caracterizariam violação de domicílio e constrangimento ilegal, motivo pelo qual pleiteiam medida liminar para garantir a manutenção da posse do imóvel, a proteção das benfeitorias e a vedação de novas intervenções sem prévio contraditório.
Requerem o provimento do agravo, com a concessão da medida liminar pleiteada.
Em sede de contrarrazões, os agravados ICMBio e o INCRA alegam que a área ocupada pelos agravantes localiza-se no Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, de domínio público e vocação coletiva, destinado a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Sustentam que Ana Paula Torrejão das Neves não possui qualquer vínculo com o INCRA e que Sebastião Ferreira de Sales já foi contemplado com lote em outro projeto de assentamento (PA Jatobá, em Buritis/RO), o que inviabilizaria novo reconhecimento de posse.
Defendem a ausência de qualquer probabilidade de direito, argumentando que a ocupação é ilegítima e não pode ser regularizada judicialmente, especialmente diante da existência de autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA.
Asseveram, ainda, que os fatos narrados pelos agravantes não foram comprovados e que os atos de fiscalização foram regulares e coordenados por diversos entes públicos, no combate ao desmatamento ilegal na região.
Requerem o desprovimento do agravo. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1018200-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006604-31.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA TORREJAO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia diz respeito a interdito proibitório para manutenção de posse e regularização fundiária no Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary - PAE Antimary.
Trata-se, na origem, de Interdito Proibitório ajuizado por Ana Paula Torrejão das Neves e Sebastião Ferreira de Sales, no qual postulam a manutenção da suposta posse, considerada ilícita durante ação fiscalizatória conjunta entre o ICMBio e o INCRA, bem como a interrupção da atuação dos órgãos em relação ao imóvel e a regularização fundiária da posse.
Alegam violação de domicílio, apreensão de bens e constrangimento ilegal decorrentes de operação fiscalizatória realizada em 2019 por agentes da Polícia Federal, Exército e IBAMA, no imóvel que ocupam.
O PAE Antimary foi criado pela Portaria INCRA n° 627 de 30/07/1987, consistindo em projeto de assentamento diferenciado que permite a regularização fundiária a comunidades tradicionais extrativistas, na forma do art. 19, § 2° da Lei n° 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), regulamentado pelo Decreto n° 9.311/2018.
Esse modelo de assentamento permite a posse coletiva de famílias que tenham seus modos de vida e atividades sustentáveis que dependam de florestas íntegras, a exemplo do regime da unidade de conservação na modalidade RESEX (art. 18 da Lei n° 9.984/2000).
Os agravantes residem no PAE Antimary e, conforme ressaltado pelo INCRA, não fazem parte dos beneficiários do Projeto de assentamento ambientalmente diferenciado, já que Sebastião Ferreira de Sales é beneficiário do PA Jatobá, em Buritis/RO, e Ana Paula Torrejão das Neves não integra o cadastro de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Assim, não há base legal para reconhecer o direito à posse reivindicada, nos termos do disposto no art. 18-A, § 1º, inciso II, da Lei n.8.629/93.
Ademais, a área onde se situa o imóvel é integrante do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary – PAE Antimary, de domínio da União, regido por normas específicas de proteção ambiental e de ocupação coletiva.
Com efeito, na linha do apontado pelo MPF nos autos principais, “os PAEs são destinados à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupam tradicionalmente a respectiva área, nos termos do art. 10, parágrafo único, I, do Decreto n.º 9.311/2018.
Além disso, por se tratar de projeto de titulação coletiva, não há individualização de parcelas em lotes, de modo que qualquer CAR sobreposto à região é ilícito”.
Desse modo, e conforme informação corroborada pelo INCRA, como o imóvel em questão não possui individualização de lotes, a sua ocupação não pode se basear em contrato particular de compra e venda, por tratar-se de bem público federal, configurando-se mera detenção de posse, nos termos da Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
ATOS ADMINISTRATIVOS DO INCRA.
AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
BEM PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
APELAÇÃO DEPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido que objetivava impedir que a autarquia agrária realizasse assentamento de sem-terras na área denominada "Sítio Riacho Doce", de aproximadamente 200 hectares, inserida na área maior de propriedade da União. 2.
A sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que o imóvel em questão, denominado "Sítio Riacho Doce", é bem público federal destinado à reforma agrária, tendo o INCRA sido imitido em sua posse por meio de mandado judicial expedido em ação de desapropriação. 3.
O imóvel em questão é indubitavelmente bem público, tendo sido objeto de desapropriação pela União para fins de reforma agrária por meio do Decreto nº 95.907/1988, com imissão na posse conferida ao INCRA por meio de mandado judicial expedido nos autos da ação de desapropriação nº 527/88.
Tal circunstância é confirmada pelos próprios autores da ação na peça inicial. 4.
Ponto fulcral a ser destacado é que os apelantes adquiriram a posse da propriedade no ano de 1995, conforme informam na solicitação de regularização fundiária do imóvel encaminhada a INCRA (ID 70922544, fl. 12), e de acordo com o termo de inquirição de testemunha constante dos autos que confirma a aquisição após o ano de 1988 (ID 70922544, fl. 191), ao passo que o decreto expropriatório data do ano de 1988.
Logo, não poderiam os requerentes, a qualquer pretexto, promover qualquer ato de aquisição de terras em áreas já desapropriadas e de domínio da União. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal estabelece que a ocupação de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção, sendo inviável o uso de interdito proibitório para proteção contra atos administrativos regulares de reforma agrária. 6. É de se ressaltar que, com base nos critérios dispostos na Lei n°. 6.629/1993 e na Lei n°. 4.504/1964, os autores não poderiam ser beneficiários do programa de reforma agrária por já serem proprietários de outros dois imóveis rurais (Lotes 08 e 09 da Gleba Capitão Silvio). 7.
Atos administrativos da autarquia agrária legitimados em razão do poder-dever de executar a reforma agrária, sendo plenamente válidos e regulares, não configurando turbação da posse. 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 9.
Sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, sendo incabível a majoração de honorários disposta no §11 do art. 85 do CPC/20 (AC 0000136-41.2006.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO CIVIL E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA.
CESSÃO IRREGULAR DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
INALIENABILIDADE POR PRAZO DECENAL.
POSSE DE MÁ-FÉ.
REINTEGRAÇÃO DO INCRA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório, julgou improcedente seu pedido e procedente o pedido contraposto do INCRA, determinando a reintegração da autarquia na posse da gleba de terra nº 13, integrante do Projeto de Assentamento Lagoa Grande, no Município de Heitoraí/GO.
O apelante alegou ter adquirido a posse por meio de contrato particular de compra e venda com o beneficiário originário do assentamento, e pleiteou o reconhecimento de sua posse de boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cessão de direitos possessórios realizada entre o apelante e o beneficiário originário do assentamento é válida, à luz das normas que regulam a reforma agrária; e (ii) determinar se o apelante exerceu posse de boa-fé, de modo a justificar a manutenção de sua ocupação da gleba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse exercida pelo apelante é ilegítima, tendo em vista que a cessão de direitos possessórios ocorreu sem anuência do INCRA, em violação ao art. 189 da Constituição Federal e ao art. 21 da Lei nº 8.629/93, que estabelecem a inalienabilidade das terras de reforma agrária pelo prazo de 10 (dez) anos. 4.
O apelante não pode alegar desconhecimento das limitações legais impostas à transação, já que os regulamentos e a publicidade dos projetos de assentamento são amplamente divulgados, configurando má-fé na ocupação do imóvel, conforme art. 1.202 do Código Civil. 5.
A ocupação de imóvel destinado à reforma agrária, sem autorização do INCRA, caracteriza posse injusta, sendo cabível a reintegração da autarquia na posse da área. 6.
A ocupação irregular do imóvel permite a reintegração sumária pelo INCRA, sem direito a indenização pelas benfeitorias, conforme o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de direitos possessórios referente a terras de reforma agrária sem anuência do INCRA e antes de transcorrido o prazo legal de inalienabilidade de 10 (dez) anosé nula, sendo que a posse decorrente se caracteriza como injusta e de má-fé, legitimando-se a reintegração do INCRA, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; Lei nº 8.629/93, art. 21; CC, art. 1.202; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0006960-06.1997.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, e-DJF1 18/02/2008. (AC 0019549-31.2005.4.01.3500, JUIZ FEDERAL GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024 PAG.) Desse modo, não há comprovação de qualquer ilegalidade concreta ou abuso de poder nos atos administrativos praticados.
Ao contrário, a fiscalização realizada mostra-se compatível com a política de combate ao desmatamento conduzida no âmbito da Força Tarefa Operacional Antimary.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada na forma proferida.
Retifique-se a autuação para a inclusão de SEBASTIÃO FERREIRA DE SALES como agravante. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018200-72.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006604-31.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA TORREJAO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros E M E N T A Ementa: DIREITO AGRÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE ILEGÍTIMA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA.
PAE ANTIMARY.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO PRECÁRIA.
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que indeferiu liminar em ação de interdito proibitório ajuizada contra o INCRA e o ICMBio.
Os agravantes, alegando violação de domicílio e constrangimento ilegal por parte de fiscalização ambiental, pleiteiam a manutenção da posse de imóvel situado em área pública federal (PAE Antimary), a proteção de benfeitorias e a regularização fundiária da ocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes possuem direito à proteção possessória em relação ao imóvel situado em área de projeto de assentamento agroextrativista; e (ii) avaliar a possibilidade de regularização fundiária da referida ocupação, à luz da legislação agrária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ocupação do imóvel situado no PAE Antimary é indevida, pois se trata de bem público federal destinado à reforma agrária coletiva, sem individualização de lotes, não sendo admitida a posse particular com base em contrato de compra e venda. 4.
Os agravantes não integram o cadastro de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária: Sebastião Ferreira de Sales já foi beneficiado em outro assentamento e Ana Paula Torrejão das Neves não possui cadastro rural no INCRA, o que impede o reconhecimento do direito à posse. 5.
A ocupação configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, conforme entendimento consolidado na Súmula 619 do STJ. 6.
A fiscalização realizada por diversos órgãos públicos foi regular, dentro das atribuições legais, e visou combater o desmatamento ilegal, não se configurando turbação de posse nem abuso de poder. 7.
Não há elementos que autorizem a regularização fundiária da ocupação, em face da inobservância dos critérios legais e do caráter coletivo e ambientalmente diferenciado do projeto de assentamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocupação de imóvel público federal inserido em projeto de assentamento agroextrativista sem autorização do INCRA configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. 2.
A inexistência de vínculo com o Programa Nacional de Reforma Agrária impede o reconhecimento de direito à posse ou à regularização fundiária da área ocupada. 3.
A fiscalização ambiental realizada por órgãos públicos no exercício regular de suas funções não configura violação possessória, sendo legítima frente à ocupação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 189; Lei nº 8.629/93, arts. 18-A, §1º, II e 21; Decreto nº 9.311/2018, art. 10, parágrafo único, I; CC, art. 1.202; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TRF1, AC 0000136-41.2006.4.01.4100, Rel.
Juíza Federal Jaqueline Conesugue Gurgel do Amaral, j. 19.12.2024; TRF1, AC 0019549-31.2005.4.01.3500, Rel.
Juiz Federal Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, j. 02.12.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA PAULA TORREJAO DAS NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS CARBONE - AC311-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE O processo nº 1018200-72.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/06/2020 18:05
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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15/06/2020 18:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2020 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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