TRF1 - 1005585-27.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:33
Juntada de manifestação
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28/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:27
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005585-27.2024.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se acaso iniciada a fase de cumprimento, mediante a apresentação de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo impugnação, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1.
Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) subscritor(a) -
09/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/04/2025 11:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005585-27.2024.4.01.4101 AUTOR: JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: NILTON CEZAR RIOS - RO1795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "B1") Trata-se de demanda formulada por AUTOR: JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR contra o INSS, em que este apresentou proposta de acordo em sua última manifestação/audiência no ID 2167063385.
A parte autora concordou com os termos da proposta ID 2168713717.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos no ID 2167063385, e julgo o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há imediato trânsito em julgado.
Aguarde-se o prazo máximo de trinta dias úteis para implantação do benefício, com vista à parte autora após a manifestação da parte ré.
Sem prejuízo, havendo parcelas atrasadas, sendo líquida a proposta de acordo, expeça-se a requisição de pagamento no valor das parcelas em atraso, com vista às partes por cinco dias úteis.
Sendo ilíquida, aguardem-se os cálculos, procedendo-se, em seguida, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Realizado o depósito pelo TRF da 1ª Região, abra-se vista à parte autora para levantar o valor.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Serve a presente como mandado de intimação à CEAB/INSS em caso de reiteração, com prazo diferenciado de 10 dias para cumprimento.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/04/2025 23:59.
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09/02/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2025 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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09/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 09:11
Homologada a Transação
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03/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:58
Juntada de manifestação
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21/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR - CPF: *42.***.*87-63 (AUTOR)
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05/12/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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04/12/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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