TRF1 - 1061976-41.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA SONIA GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA SONIA GOMES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal - Juizado Especial Cível PROCESSO: 1061976-41.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar.
Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a doença da parte autora não a torna incapaz para o exercício de sua atividade laboral.
Destaco que uma doença não acarreta necessariamente em incapacidade para o desempenho das atividades habituais e é por essa razão que a perícia judicial realiza a análise da correlação entre os sintomas da moléstia ou lesão e as atividades desenvolvidas pela parte autora.
A causa da incapacidade deve ser o efeito da doença ou lesão sobre o corpo da parte requerente, o que não ficou demonstrado no presente caso.
A concessão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária pressupõe a existência de incapacidade do segurado para o exercício do seu labor habitual, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU).
Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra.
Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos se alinha ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não está incapacitada para o trabalho.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial.
O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) -
21/04/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 17:46
Juntada de manifestação
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08/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:38
Cancelada a conclusão
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07/11/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA SONIA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:29
Juntada de laudo de perícia médica
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16/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:50
Perícia agendada
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15/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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31/07/2024 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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30/07/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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