TRF1 - 1045932-26.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:33
Juntada de manifestação
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06/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
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06/05/2025 11:11
Juntada de manifestação
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06/05/2025 11:05
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045932-26.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ELENILSE SOUSA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918, HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como os que comprovam a condição de segurada especial da requerente, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Não foi juntado ao processo qualquer documento novo após o despacho de emenda à inicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
19/04/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ELENILSE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*20-19 (AUTOR)
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19/04/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:56
Juntada de emenda à inicial
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ELENILSE SOUSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 09:50
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/10/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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