TRF1 - 1006783-47.2024.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Informação
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15/05/2025 14:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARA ELENA KINDELAN DARROMAN em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1006783-47.2024.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006783-47.2024.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLARA ELENA KINDELAN DARROMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANNA DIAS DA FONSECA FERREIRA - MG231770-A e GABRIEL MORENO SILVA - MG226363-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) A parte recorrida não apresentou contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No caso, não houve, cumprimento integral da diligência e tampouco pedido de dilação do prazo ou mesmo apresentação de justificativa plausível para a não apresentação de toda a documentação solicitada. 5.
Logo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 6.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7.
Defiro a gratuidade judiciária.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
08/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de CLARA ELENA KINDELAN DARROMAN - CPF: *02.***.*43-40 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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