TRF1 - 0000161-93.2016.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000161-93.2016.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:Espólio de Heladio Cândido Senn e outros DECISÃO Há, na sede da Seção Judiciária de Rondônia, unidade julgadora cuja competência é determinada em razão da matéria: execução fiscal e suas ações conexas.
Trata-se, por óbvio, de critério absoluto de determinação da competência.
O presente processo foi redistribuído automaticamente à 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, por força da Resolução 85/2024.
Vejamos seu teor: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024).
Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) O feito em apreço se trata de embargos à execução fiscal.
Logo, por ser acessório, deve seguir a ação principal.
Não por outro motivo os embargos são distribuídos por dependência à execução (art. 914, §1º, CPC).
O Juízo suscitado alega que não se trata mais de embargos à execução fiscal, mas sim de cumprimento de sentença.
Esse argumento não prospera, pois o cumprimento de sentença é, na verdade, apenas uma fase processual.
Não há razão para a execução tramitar em um Juízo e os embargos em outro.
A relação jurídica é tão cristalina que o próprio sistema judicial do TRF1, de forma automática, redistribuiu o feito, em reverencia à supracitada Resolução.
O caso, bem se vê, rogata maxima venia do entendimento esposado, é para suscitação de conflito negativo de competência, uma vez que se trata de demanda cujo processamento e julgamento deverão se dar junto ao Juízo Suscitado.
Do exposto, ante o fato de o MM.
Juíz da 5ª Vara já haver se pronunciado, resta a este Juízo suscitar conflito negativo de competência (CPC, art. 951), a ser dirimido pelo colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Adote a secretaria, no âmbito do sistema informatizado, as providências indispensáveis para tanto.
No mais, é de se registrar, por oportuno, que, até que seja dirimido o conflito, não pode este juízo praticar atos decisórios, a menos que ocorra específica designação para tanto (CPC, art. 955, caput).
Intimem-se.
Cumpra-se Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0000161-93.2016.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:Espólio de Heladio Cândido Senn e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O processo deve ser devolvido.
A decisão de declínio (ID 2161236884) proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia não prospera.
O presente processo foi redistribuído automaticamente por força da Resolução 85/2024.
Vejamos seu teor: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024).
Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) O feito em apreço se trata de embargos à execução fiscal.
Logo, por ser acessório, deve seguir a ação principal.
Não por outro motivo os embargos são distribuídos por dependência à execução (art. 914, §1º, CPC).
O cumprimento de sentença é apenas uma fase processual.
Não há razão para a execução tramitar em um Juízo e os embargos em outro.
A relação jurídica é tão cristalina que o próprio sistema judicial do TRF1, de forma automática, redistribuiu o feito, em reverencia à supracitada Resolução.
Do exposto, altere-se a classe processual para Embargos à Execução Fiscal (1118) e DEVOLVAM-SE ao juízo 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, independentemente de intimação.
Cumpra-se Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
14/12/2019 02:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/08/2018 15:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF1 COM RECURSO
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28/08/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2018 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/07/2018 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/06/2018 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2018 17:21
Conclusos para despacho
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25/08/2017 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/08/2017 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/07/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/07/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/07/2017 11:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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12/12/2016 13:54
Conclusos para decisão
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14/10/2016 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2016 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2016 15:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/07/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2016 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/05/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/05/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2016 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
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11/05/2016 14:36
Conclusos para decisão
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02/02/2016 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2016 17:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/02/2016 17:43
INICIAL AUTUADA
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01/02/2016 09:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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