TRF1 - 1024866-26.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:11
Juntada de termo
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09/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:33
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1024866-26.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, FUNDAÇÃO CESGRANRIO objetivando garantir o direito de participar como cotista na modalidade indígena no Concurso Público Nacional Unificado.
Indeferida a liminar.
Pedido de desistência apresentado pelo Impetrante (id. 2156673572).
Intimado por duas vezes para apresentar procuração com poderes expressos para desistir, o Impetrante manteve-se silente.
O MPF deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu a verificação documental complementar do Impetrante, garantindo sua participação como cotista na modalidade indígena no Concurso Público Nacional Unificado.
Contudo, o Impetrante informou que, após os resultados divulgados pela organização do concurso, constatou que a nota final obtida pelo mesmo ficou abaixo da nota de corte exigida para a continuidade no certame.
Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
14/04/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:13
Cancelada a conclusão
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27/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE em 29/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:32
Cancelada a conclusão
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09/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/10/2024 16:04
Juntada de termo
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19/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:21
Juntada de comprovante (outros)
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17/09/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2024 11:30
Juntada de termo
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MAYCO TSIBIDZARIA AWE TSE em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:54
Juntada de comprovante (outros)
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01/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/06/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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