TRF1 - 1002750-76.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002750-76.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLEUDIENE ALVES ZANINI - GO46383 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida em face da CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
Recentemente, o TRF-1 admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 77, afetando questões de direito concernentes ao tema da reparação de vícios construtivos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Dessa forma, o presente processo, que versa sobre a mesma controvérsia, deve ser suspenso até que o TRF-1 julgue a questão.
Ressalto que os pontos que serão discutidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não se limitam aos casos de interessados que ainda se encontrem na posição de arrendatários.
A discussão transcende essa limitação e abrange outras questões essenciais à solução do processo, tais como a “(2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer (...)”; “(3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo.”; “(4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide.”; “(8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir.” Lembro que as matérias em discussão foram ampliadas, não se restringindo à tese originalmente fixada ("Discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal.").
Portanto, suspenda-se o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/02/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:43
Outras Decisões
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16/02/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 09:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 04:52
Decorrido prazo de MARLI MARQUES DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:52
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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19/09/2022 19:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:45
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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