TRF1 - 1032970-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032970-79.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOTEL PHENICIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Hotel Phenicia Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, seja determinado à autoridade impetrada que, “no prazo máximo de 10 (dez) dias, à luz do art. 49 da Lei 9.784/99 c/c Art. 102, §3º da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, aprecie o Pedido de Habilitação de Crédito nº 10061.721068/2024-41, expedindo o despacho decisório para fins de habilitação de créditos sujeitos à compensação tributária” (id 2181654762, fl. 16).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que, “no ano de 2010, ingressou com uma Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição de Indébito em face da Fazenda Nacional, distribuído sob o nº 0043716-48.2010.4.01.3400, objetivando reconhecer a nulidade dos PAT´s 10166.901.661/2009-61; 10166.901.662/2009-14; 10166.901.663/2009-51; 10166.901.664/2009-03; 10166.901.665/2009-40; 10166.901.666/2009-94; 10166.901.667/2009-39; 10166.901.668/2009-83; 10166.901.669/2009-28; 10166.901.670/2009-52; 10166.901.671/2009-05, 10166.901.672/2009-41; 10166.900.077/2008-16; 10166.901.541/2008-83; 10166.903.050/2008-77 e, 10166.907.636/2009-91; 10166.901.491/2008-34; 10166.901.586/2008-58; autorizando a repetição do indébito tributário” (id 2181654762, fls. 1 e 2).
Defende que aquela lide foi julgada procedente, certificando-se o trânsito em julgado do decisum em 12/11/2021.
Aduz que, com isso, protocolou o referido pedido administrativo de habilitação de crédito à data de 08/02/2023, o qual se encontra ainda pendente de apreciação.
Sustenta restar configurado, assim, quadro de mora administrativa.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
DECIDO.
De saída, cumpre salientar que, por ocasião do julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do leading case: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Com isso, não se descuida da existência de prazo específico, de 30 (trinta) dias, para a prolação de despacho decisório quanto a pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, por força do art. 102, § 3.º, da Instrução Normativa RFB 2.055/2021.
Por elucidativa, confira-se a ementa do julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DEMORA NA ANÁLISE PELO FISCO.
PRAZO LEGAL PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada emitisse despacho decisório sobre o pedido de habilitação de crédito da impetrante (Processo Administrativo nº 19614.782521/2022-02), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 102, § 3º, da IN 2055/2021, bem como se abstivesse de adotar medidas coercitivas para cobrança dos débitos de ID 1368396809.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que a autoridade administrativa profira decisão em processos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 prevê, em seu art. 102, § 3º, que o despacho decisório sobre pedido de habilitação de crédito deve ser proferido no prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de eventuais pendências. 4.
Nos autos, restou demonstrado que o pedido de habilitação de crédito foi protocolizado há mais de 30 dias sem resposta da autoridade administrativa, configurando mora na apreciação do requerimento. 5.
A jurisprudência pacificada do Tribunal reconhece que a demora excessiva na análise de processos administrativos pelo Fisco pode configurar omissão que viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), autorizando a concessão da segurança para determinar a apreciação do pedido dentro de prazo judicialmente fixado. 6.
O deferimento da segurança não implica concessão automática do direito pleiteado pela impetrante, mas apenas a determinação para que a Administração cumpra seu dever legal de análise e decisão no prazo estipulado. 7.
Precedente do Tribunal reconhece a possibilidade de intervenção judicial para garantir a razoável duração do processo administrativo fiscal, quando constatada inércia da Administração. 8.
Ausência de recurso voluntário reforça a adequação da sentença recorrida, inexistindo fundamento para sua reforma em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária desprovida.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 487, I; IN RFB nº 2055/2021, art. 102, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008898-29.2019.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 18/08/2020; TRF1, AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021; TRF1, AC 1088767-79.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 28/06/2024; STJ, AgRg no REsp 1224091/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04/2015. (REOMS 1026020-77.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Ocorre que, na espécie, subsistem incongruências entre a documentação carreada e a narrativa fática constante da peça exordial.
De fato, o extrato de movimentações do Pedido de Habilitação de Crédito nº 10061.721068/2024-41 veicula o dia 08/02/2024 como data do seu protocolo (id 2181655004), em contraste com a alegação autoral de que tal feito se encontra “pendente de análise há mais de 730 dias” (id 2181654762, fl. 2).
Ainda, a despeito do argumento da requerente de que a demanda judicial originária culminou no reconhecimento da “procedência dos pedidos, certificando-se o trânsito em julgado da decisão em 12 de novembro de 2021” (id 2181654762, fl. 2, grifei), importa assinalar que consta, deste caderno processual, cópia da decisão que deferiu o seu pedido de “homologação da não execução do acórdão transitado em julgado” (id 2181655023, fls. 4/6), formulado com vistas a possibilitar, precisamente, a compensação administrativa ora em discussão.
Provimento judicial esse que transitou em julgado apenas em 26/04/2024 (idem, fl. 8), isto é, em momento posterior à formulação do pleito aqui indicado como atingido por suposta mora.
Demais disso, os elementos de prova disponibilizados não permitem aferir, de plano, eventual apontamento superveniente, pelo Fisco, quanto à irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, proceder que acarretaria a abertura de prazo para retificação de tais pendências e posterior renovação do prazo para apreciação do pedido, conforme se extrai dos §§ 2.º e 3.º do precitado art. 102 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021.
Nessa esteira, entendo que não resta comprovada, neste juízo precário, a flagrante ilegalidade arguida, revelando-se imprescindível a prévia oportunização do contraditório, sem prejuízo de reexame da medida de urgência postulada em sede de cognição exauriente, já quando da prolação de sentença. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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