TRF1 - 1002824-96.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:27
Juntada de Informação
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10/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:24
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002824-96.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIVALDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Genivaldo de Souza em face do INSS através da qual pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado em 29/03/2023 (ID 1615142347).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial ID 1860782172, suplementado pelo laudo pericial 2158690315 consignaram que o autor, 36 anos, ensino médio completo, promotor de vendas, sofreu um acidente de trabalho em 2008 e que resultou na fratura de vértebra lombar.
Em razão deste acidente, apresenta sequelas, tais como impossibilidade de esforço físico, permanecer em pé por longa data, bem como deambular por longas e médias distâncias.
Questionado acerca da atividade de porteiro e vigia, as quais o autor vem desenvolvendo, o perito médico avaliou que está apto para desenvolvê-las, com suas limitações.
Nesta senda, portanto, incabível o restabelecimento do benefício auxílio-doença ora pleiteado (NB 636.399.060-6).
Deve-se consignar, ainda, que o benefício que se pretende restabelecer não é derivado do acidente de trabalho mencionado pelo perito médico, razão pela qual não há interesse de agir quanto à concessão de auxílio-acidente.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:07
Juntada de manifestação
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05/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 17:47
Juntada de laudo pericial complementar
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:45
Juntada de impugnação
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18/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 10:57
Juntada de contestação
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03/11/2023 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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14/10/2023 09:33
Juntada de laudo pericial
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17/05/2023 14:47
Juntada de manifestação
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17/05/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 12:16
Perícia agendada
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16/05/2023 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a GENIVALDO DE SOUZA - CPF: *10.***.*45-06 (AUTOR)
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16/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/05/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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