TRF1 - 1052276-73.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 17:18
Juntada de Informação
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13/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE TITO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:02
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052276-73.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052276-73.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSINEIDE TITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA - DF65183-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052276-73.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER em 25/2/2015.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente.
O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, de forma genérica e sem impugnação específica, que a parte autora não implementou os requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade, seja por tempo de contribuição.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1052276-73.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Mérito O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88 .
A regulamentação prevista no §1º do art. 201 da CF/88 veio com a edição da Lei Complementar n. 142, de 08/05/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.
O art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 previu a concessão para a pessoa portadora de deficiência de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar” (grifou-se).
Por outro lado, é considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Caso dos autos A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) A autora requer a aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de carência, apoiado no fato de ser portadora de visão monocular devidamente comprovada.
Consigno que é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de promover o enquadramento do portador de visão monocular como pessoa afetada por deficiência...
Alinhado a isso, a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não havendo, portanto, discussão em torno da compreensão da visão monocular como deficiência.
No caso em análise está atestado por laudo pericial, id. 618086867, que a autora possui deficiência do tipo visual considerada de moderada a grave, além de que o Relatório da Equipe Multiprofissional, datado de 4/2/2015, retrata o mesmo diagnóstico.
Desta feita, tenho que, no caso do segurado portador de deficiência moderada, o tempo de carência exigido para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é de 24 anos, nos termos do aludido art. 3º, II da Lei Complementar 142/2013, sendo assim, a demandante possuía tempo suficiente para à concessão do benefício buscado por ocasião do requerimento administrativo datado de 25/2/2015.
Registro, em arremate, que o benefício já fora concedido administrativamente, de modo que o interesse neste feito direciona-se tão somente para o pagamento das parcelas retroativas...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, para, diante da implementação administrativa do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição à autora, condenar a parte ré no pagamento das parcelas devidas a contar do primeiro requerimento administrativo, datado de 25/2/2015, tudo isso nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. (grifou-se).
A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume à genérica alegação de que a parte autora não implementou as condições para percepção do benefício.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.
Nesses casos, a apelação não mereceria sequer conhecimento. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 16/07/2024).
Noutro turno, conforme dito pelo juizo a quo, o direito já foi reconhecido, na via administrativa, pelo INSS, conforme Processo Administrativo anexado no doc. de id. 435839329, sendo incontroverso, pois, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Conferindo-se os documentos médicos constantes do P.A contido no doc. de id. 435839329 e confrontando-os com a perícia médica realizada nos autos processo judicial ( id. 435839266), verifica-se que a parte autora já tinha direito ao benefício no primeiro pedido administrativo, pelo que correta a sentença que reconheceu o direito desde à primeira DER.
A sentença não merece, pois, qualquer reforma.
Consectários Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o montante fixado na origem (Art. 85, §11, do CPC).
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052276-73.2021.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSINEIDE TITO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA - DF65183-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PONTO INCONTROVERSO.
DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
PROVA PERICIAL E OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONTRAM O DIREITO DESDE A PRIMEIRA DER.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2.
A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume à genérica alegação de que a parte autora não implementou as condições para percepção do benefício. 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.
Nesses casos, a apelação não mereceria sequer conhecimento. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 16/07/2024). 4.
Noutro turno, conforme dito pelo juizo a quo, o direito já foi reconhecido, na via administrativa, pelo INSS, conforme Processo Administrativo anexado no doc. de id. 435839329, sendo incontroverso, pois, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 5.
Conferindo-se os documentos médicos constantes do P.A contido no doc. de id. 435839329 e confrontando-os com a perícia médica realizada nos autos processo judicial (id. 435839266), verifica-se que a parte autora já tinha direito ao benefício no primeiro pedido administrativo, pelo que correta a sentença que reconheceu o direito desde à primeira DER. 6.
A sentença recorrida não merece qualquer reforma. 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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09/05/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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