TRF1 - 1013184-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013184-81.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICHELLE PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA, GEORGIA TAYNARA LIMA BEZERRA, PRISCILA NOBRE BEZERRA, MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, JHONATAN LIMA BEZERRA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação para cumprimento de sentença proposta por MICHELLE PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA, GEORGIA TAYNARA LIMA BEZERRA, MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, JHONATAN LIMA BEZERRA e PRISCILA NOBRE BEZERRA, todos herdeiros do servidor falecido Antônio Carlos Silva Bezerra, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva o adimplemento da obrigação firmada nestes autos.
A pretensão executória ressalva a reserva da cota pertencente à herdeira PRISCILA NOBRE BEZERRA (filha) em razão de não ter sido localizada.
Reservada a cota da filha não localizada, Priscila Nobre Bezerra - 12,5%, conforme decisão Id. 1755396080, foram expedidas as Requisições de Pagamento (RPV) aos demais exequentes (MICHELLE PATRICIA DOS SANTOS BEZERRA, GEORGIA TAYNARA LIMA BEZERRA, MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA, JHONATAN LIMA BEZERRA - Id. 1817540671).
A executada efetuou o pagamento da dívida mediante depósitos dos valores correspondentes às RPVs (Id. 1942149194), tendo os exequentes e seu advogado realizado o levantamento dos respectivos valores (principal e honorários contratuais), como demonstra o documento emitido pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da certidões de Ids. 2165781703, 2077581695 e 2004804684 pelo que se verifica que nada mais há a prover no feito, eis que satisfeita integralmente a obrigação nele consubstanciada.
Assim, em face da regular satisfação da obrigação pela executada, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a ressalva da reserva do valor pertencente à sucessora não localizada (Priscila Nobre Bezerra) até sua eventual habilitação nos autos.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. -assinado eletronicamente- JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR Respondendo pela 2ª Vara SJAP -
08/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/11/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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