TRF1 - 1044218-83.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 12:59
Juntada de Informação
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05/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 09:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal - Juizado Especial Cível PROCESSO: 1044218-83.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REUBER LUIS DA CUNHA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JUNIOR - MA3917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar.
Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a doença da parte autora não a torna incapaz para o exercício de sua atividade laboral.
Destaco que uma doença não acarreta necessariamente em incapacidade para o desempenho das atividades habituais e é por essa razão que a perícia judicial realiza a análise da correlação entre os sintomas da moléstia ou lesão e as atividades desenvolvidas pela parte autora.
A causa da incapacidade deve ser o efeito da doença ou lesão sobre o corpo da parte requerente, o que não ficou demonstrado no presente caso.
A concessão do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária pressupõe a existência de incapacidade do segurado para o exercício do seu labor habitual, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU).
Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra.
Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos se alinha ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não está incapacitada para o trabalho.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial.
O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (assinado eletronicamente) -
19/04/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:46
Juntada de manifestação
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11/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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15/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:33
Juntada de laudo de perícia médica
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29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de REUBER LUIS DA CUNHA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:00
Perícia agendada
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12/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de REUBER LUIS DA CUNHA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 11:18
Juntada de processo administrativo
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03/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:10
Decorrido prazo de REUBER LUIS DA CUNHA COSTA em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:26
Juntada de manifestação
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21/11/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de REUBER LUIS DA CUNHA COSTA em 18/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:03
Juntada de manifestação
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15/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 17:17
Declarada incompetência
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14/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/06/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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