TRF1 - 1000785-29.2018.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000785-29.2018.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OSNI CARDOSO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA DA SILVA ALVES - BA53941, ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES - BA32385, DANIEL FARIAS CAVALCANTE MARTINS - BA66302, HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES - BA39190 e FERNANDO JOSE MOURA PEREIRA - BA46643 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 37, §4º da Constituição Federal, arts. 10, incisos VIII e XI, 11, inciso I, 12, incisos II e III, e demais dispositivos da Lei nº 8.429/92, em face de Osni Cardoso de Araújo, ex-prefeito do Município de Serrinha/BA, e Valmir Alves de Souza, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação (COPEL) e ex-pregoeiro.
A demanda tem origem no Inquérito Civil nº 1.14.004.000036/2017-69 e apura supostas irregularidades na execução do Convênio nº 702244/2010, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto consistia na construção de uma creche tipo B no bairro Cidade Nova, no Município de Serrinha/BA, com valor global de R$ 1.117.832,79.
Segundo a inicial, teriam ocorrido fraudes nas Tomadas de Preço nº 02/2011 e nº 01/2013, com direcionamento do certame, inabilitação indevida de concorrentes, habilitação irregular da empresa vencedora (Construtora Max LTDA), aceitação de proposta abaixo de 80% do orçamento sem a exigência de garantia adicional, e posterior paralisação da obra com rescisão amigável do contrato e ausência de penalidades.
O novo certame (TP 01/2013) também teria restringido a competitividade por meio de cláusulas excessivamente restritivas, como exigência de visita técnica com agendamento prévio.
A empresa vencedora foi a DNA Construções e Projetos LTDA.
O MPF requereu, na inicial (ID 7512542), a notificação dos réus para apresentação de manifestação preliminar nos termos do art. 17, §7º, da LIA; a citação dos demandados após o eventual recebimento da inicial; a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal dos réus; a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, nas do inciso III, incluindo: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil de até duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o poder público e ressarcimento integral ao erário, com comunicação ao TSE, MPOG, Ministério da Fazenda e inclusão no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa e Inelegíveis (CNJ).
Foi proferida decisão (ID 45464585) recebendo a petição inicial, rejeitando as preliminares apresentadas por Osni Cardoso em defesa prévia (ID 19561593), determinando a citação eletrônica do referido réu e a citação pessoal de Valmir Alves de Souza.
Também foi determinada a intimação do MPF para apresentação de réplica e manifestação sobre produção de provas.
A defesa de Osni Cardoso, em sua manifestação preliminar (ID 19561593), arguiu a inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas e falta de justa causa, alegando que os atos praticados por ele foram meros atos de ofício, todos respaldados por pareceres jurídicos e técnicos, e que a CGU teria classificado as irregularidades como falhas formais sem dano ao erário.
Requereu a extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, combinado com o art. 17, §11, da LIA.
Foram opostos embargos de declaração com efeitos modificativos (ID 62583176), sustentando a nulidade da citação eletrônica em razão da ausência de poderes específicos na procuração dos advogados para recebimento de citação.
Os embargos foram julgados prejudicados (ID 70374105), sob fundamento de que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supriria eventual vício na citação, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Na contestação apresentada (ID 81554109), Osni Cardoso reiterou as preliminares, acrescentando argumento de incompetência da Justiça Federal, sob alegação de que não há ente federal no polo processual nem interesse jurídico direto da União.
Alegou, ainda, atipicidade das condutas, ausência de dolo e de responsabilidade direta, além de inexistência de dano ao erário, conforme indicado nos relatórios da CGU.
Valmir Alves de Souza não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia por decisão de ID 286108388, sem aplicação dos efeitos materiais da confissão ficta, nos termos do art. 345, II, do CPC, dada a natureza da ação.
O MPF apresentou réplica (ID 284917380), defendendo a competência da Justiça Federal, diante do repasse de recursos da União via FNDE e da atuação do MPF como legitimado ativo.
Rechaçou a alegação de inépcia, afirmando que os atos foram devidamente individualizados e acompanhados de documentação comprobatória, e sustentou a presença de justa causa para prosseguimento do feito, nos termos do art. 17, §6º, da LIA.
Foi deferida a produção de prova testemunhal por despacho de ID 228231850, que concedeu prazo para a defesa de Osni delimitar os fatos controvertidos e indicar as testemunhas.
Em petição datada de 03/06/2020, a defesa manifestou interesse na oitiva de testemunhas, destacando que os depoimentos esclareceriam aspectos técnicos dos atos praticados durante a gestão municipal (ID 248695890).
Realizou-se audiência de instrução por videoconferência em 04/08/2022 (ID 1252973764), na qual foi colhido o depoimento da testemunha Carla Patrícia da Silva Araújo.
A audiência foi redesignada para 08/09/2022, tendo a defesa de Osni indicado, por petição (ID 1265775288), a testemunha Idenal Gonçalves Oliveira e suscitado questão prejudicial de mérito, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA.
O juízo rejeitou a tese de prescrição intercorrente em decisão de ID 1305755255, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1199 (ARE 843989), que fixou a irretroatividade do novo regime prescricional, mantendo-se, assim, a audiência redesignada.
Na audiência de 08/09/2022 (ID 1308623291), foram ouvidas as testemunhas Idenal Gonçalves Oliveira, Lucas Maciel de Oliveira e João Gabriel Santana da Luz.
O réu Osni Cardoso desistiu da oitiva das demais testemunhas.
Por despacho, o magistrado autorizou que os réus prestassem declarações por escrito, abrindo-se prazo de 10 dias para apresentação.
Determinou-se, ainda, que após o recebimento das declarações escritas, o MPF seria intimado para alegações finais, seguido das defesas.
O MPF apresentou memoriais finais em 26/10/2022 (documento PRM-FEIRA-MANIFESTAÇÃO-3238/2022) (ID 1373166770), sustentando a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, tanto pela frustração da licitude do procedimento licitatório (art. 10, VIII e XI, da LIA), como pela violação aos princípios da administração pública (art. 11, I).
Apontou que houve inabilitação indevida de empresas concorrentes, montagem de procedimento, exigência indevida de visita técnica e ausência de sanções após rescisão amigável do contrato.
Requereu a condenação de Osni Cardoso de Araújo e Valmir Alves de Souza nas sanções do art. 12, II, da LIA, e subsidiariamente, do art. 12, III, compreendendo: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público e proibição de receber benefícios fiscais, além da expedição de ofícios ao TSE, MPOG, Ministério da Fazenda e inclusão no Cadastro de Condenados por Improbidade do CNJ.
Valmir Alves de Souza apresentou memoriais finais (ID 1414855759), sustentando ausência de responsabilidade pessoal, alegando que não participou da elaboração dos editais, nem tinha atribuição para fiscalizar a execução contratual.
Afirmou que a atuação da COPEL restringiu-se ao cumprimento formal dos atos previstos no edital, e que eventuais irregularidades não decorreram de sua atuação.
Por fim, Osni Cardoso também apresentou memoriais finais (ID 1414849789), reiterando a ausência de dolo, a inexistência de vínculo direto com os atos reputados ímprobos e a confiança legítima nos pareceres técnicos e jurídicos da administração.
Alegou que não era ordenador de despesas, tampouco participou da elaboração dos editais ou condução dos certames, pleiteando sua absolvição com fundamento na inexistência de ato ímprobo, ausência de dano ao erário e falta de provas mínimas da imputação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Osni Cardoso de Araújo, ex-prefeito do Município de Serrinha/BA, e Valmir Alves de Souza, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação – COPEL, em razão de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da execução do Convênio nº 702244/2010, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, cujo objeto era a construção de uma creche tipo B no bairro Cidade Nova, no valor de R$ 1.117.832,79.
A petição inicial atribui aos réus condutas supostamente configuradoras de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (vigente à época dos fatos).
Como consequência, requer o Ministério Público Federal a condenação dos réus às sanções do art. 12, incisos II e III, da mesma lei.
A tipificação do ato de improbidade administrativa, conforme a jurisprudência e a doutrina consolidadas, exige a presença de três elementos: (i) conduta funcional comissiva ou omissiva, (ii) resultado danoso, seja ao erário ou aos princípios da Administração Pública, e (iii) elemento subjetivo específico, que é o dolo.
Após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, a exigência de dolo específico passou a ser textual, vedando-se a responsabilização objetiva ou baseada apenas na ocorrência de irregularidades formais.
No presente caso, as condutas atribuídas aos réus dizem respeito à condução e homologação das Tomadas de Preço nº 02/2011 e nº 01/2013, nas quais se alegam irregularidades como: (i) inabilitação indevida de licitantes, (ii) aceitação de documentos extemporâneos, (iii) proposta vencedora com valor inferior a 80% do orçamento sem garantia adicional, e (iv) exigência de visita técnica em prazo exíguo.
Contudo, examinando os autos à luz dos dispositivos legais invocados, não se vislumbra a subsunção exata das condutas ao tipo previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.
Referido dispositivo exige, cumulativamente: a) frustração da licitude do certame e b) perda patrimonial efetiva para a Administração.
A jurisprudência é uníssona ao exigir a demonstração do dano material real para a caracterização do tipo.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE PUBLICIDADE .
TEMA 1.199/STF.
APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 .
ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE .
AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992 .2.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.3 .
A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992.4.
Aplicação retroativa da Lei 14 .230/2021, que exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado.5.
A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14 .230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199.6.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada .
A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1485160 DF 2014/0252219-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/02/2025) No caso concreto, embora se alegue a existência de vícios no procedimento licitatório, não foi demonstrada qualquer perda patrimonial efetiva.
Os documentos e depoimentos coligidos indicam que a obra pública objeto do convênio foi efetivamente executada.
O próprio relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), invocado pelo autor, classifica as constatações 2.1.2.1 e 3.1.2.1 como falhas, sem apontar prejuízo quantificável ao erário.
Deste modo, não se perfaz a materialidade exigida para a subsunção da conduta ao art. 10, VIII da LIA.
Quanto ao art. 10, inciso XI, que tipifica a liberação de verba pública sem a estrita observância das normas ou sua aplicação irregular, verifica-se também sua inadequação ao caso.
A liberação dos recursos federais não foi feita à margem das normas, tampouco há nos autos qualquer demonstração de que os réus influenciaram indevidamente na execução contratual ou na destinação finalística da verba.
Na verdade, havia um contrato administrativo de prestação de serviços que previa a contraprestação pecuniária da Administração Pública, tendo o pagamento sido realizado seguindo os trâmites formais necessários.
O núcleo típico da norma exige a conduta diretamente relacionada à liberação ou destinação da verba, o que não restou provado.
No tocante ao art. 11, inciso I, da LIA (revogado pela Lei nº 14.230/2021), o Ministério Público sustenta que sua incidência persistiria por continuidade típico-normativa, especialmente em relação à ofensa aos princípios da administração pública.
Contudo, mesmo admitindo a incidência do tipo revogado em razão da continuidade típico normativo, o cenário probatório não permite afirmar a existência de dolo específico por parte dos réus. É que embora seja possível mencionar certa desorganização administrativa e inabilidade na condução do processo licitatório, bem como na gestão adequada dos contratos administrativos envolvendo a municipalidade, não há demonstração clara e evidente, neste caso, de que houve dolo no sentido de obter a frustração do procedimento licitatório.
Neste sentido é o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEMBROS DA CPL.
AUSÊNCIA DE DOLO .
ABSOLVIÇÃO.
EX-PREFEITA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO APÓS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 .
APELAÇÕES PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.
Após a sentença ser prolatada, a Lei 8.429/1992 sofreu severas alterações pela Lei 14 .230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, tendo a controvérsia dos autos sido examinada sob a égide da nova legislação. 2.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14 .230/202, o qual dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
Não comprovado, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em suas condutas. 4 .
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade . 5.
Verificado que os fatos não tiveram, nas circunstâncias do caso, o poder de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública (dolo), o que não ficou comprovado. 6.
Dado provimento à apelação de Valéria Cristina Grigoletto Nave e Carla Aparecida Serafim . 7.
Retificado voto, em razão da novatio legis in mellius, foi dado provimento às apelações dos réus JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA, WILSON RODRIGUES RIBEIRO e CONSTRUTORA D’ÁVILA REIS LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14 .230/2021). (TRF-1 - AC: 00007827320144013808, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) A conduta do réu Osni Cardoso limitou-se à prática de atos típicos do cargo, como a homologação dos certames e a assinatura de contratos administrativos.
Conforme demonstrado pela defesa, todos esses atos foram praticados com respaldo em pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal e relatórios técnicos dos setores competentes da Prefeitura.
De igual modo, quanto ao réu Valmir Alves de Souza, a atuação enquanto presidente da COPEL não restou caracterizada como dolosa.
Embora, novamente, seja possível falar em irregularidades administrativas da Administração quanto à condução do processo licitatório, bem como em relação à adequada gestão dos contratos, não há comprovação de dolo específico quanto à fraude ao procedimento licitatório.
Ademais, os depoimentos colhidos em audiência reforçam a ausência de qualquer vínculo subjetivo entre os réus e as irregularidades apontadas.
Não houve, a partir dos depoimentos das testemunhas, prova de conluio, tampouco de ação deliberada para frustrar a isonomia do certame.
Portanto, não havendo prova de dolo, nem de enriquecimento ilícito ou prejuízo efetivo ao erário, e sendo as condutas atribuídas aos réus revestidas de aparente legalidade formal e respaldadas por órgãos técnicos, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, absolvendo Osni Cardoso de Araújo e Valmir Alves de Souza das acusações de prática de ato de improbidade administrativa.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remeta-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto -
11/01/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:17
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 22:52
Juntada de alegações/razões finais
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29/11/2022 22:08
Juntada de alegações/razões finais
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27/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 09:56
Juntada de alegações/razões finais
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17/10/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 23:06
Juntada de procuração/habilitação
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22/09/2022 22:54
Juntada de declaração
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21/09/2022 12:11
Juntada de manifestação
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09/09/2022 13:03
Expedição de Intimação.
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09/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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08/09/2022 16:12
Juntada de Ata de audiência
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08/09/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:40
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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06/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:42
Juntada de diligência
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16/08/2022 02:35
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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05/08/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 14:42
Expedição de Intimação.
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05/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 08:31
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 10:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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04/08/2022 14:56
Juntada de Ata de audiência
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28/07/2022 21:20
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:53
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 12:46
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 10:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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20/06/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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04/11/2021 02:22
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:45
Conclusos para despacho
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08/09/2020 16:26
Juntada de manifestação
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08/09/2020 16:21
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 08:53
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 09:31
Outras Decisões
-
24/07/2020 03:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 18:44
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 12:49
Juntada de outras peças
-
18/05/2020 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 18:25
Juntada de diligência
-
28/08/2019 11:58
Juntada de contestação
-
05/08/2019 20:47
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE SOUZA em 01/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 13:34
Juntada de diligência
-
05/07/2019 13:34
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2019 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2019 18:05
Juntada de Petição intercorrente
-
30/05/2019 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2019 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 18:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/05/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:03
Outras Decisões
-
26/03/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 16:39
Juntada de Certidão.
-
11/01/2019 13:29
Juntada de Petição (outras)
-
27/11/2018 05:42
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE SOUZA em 26/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 01:59
Decorrido prazo de OSNI CARDOSO DE ARAUJO em 08/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 18:02
Juntada de defesa prévia
-
31/10/2018 16:39
Juntada de diligência
-
31/10/2018 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
31/10/2018 02:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 16:44
Juntada de diligência
-
16/10/2018 16:44
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2018 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/09/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 10:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
13/08/2018 10:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/08/2018 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2018 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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