TRF1 - 1028932-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:16
Decorrido prazo de LUCIA VANDA RIBEIRO SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:31
Decorrido prazo de LUCIA VANDA RIBEIRO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:35
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028932-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA VANDA RIBEIRO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO VANDIR DE FREITAS LIMA - DF69791 e MANUELLA FERNANDES DE ALBUQUERQUE - PI18449 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIA VANDA RIBEIRO SOUSA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de cegueira monocular.
A parte autora requer a desistência da ação (id2180059621).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA VANDA RIBEIRO SOUSA - CPF: *74.***.*90-06 (AUTOR)
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01/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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01/04/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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