TRF1 - 1000656-10.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000656-10.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUZANA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAINE SABOIA DA SILVA - PA34271 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A SUZANA ARAUJO DA SILVA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a conclusão da análise do requerimento realizado sob o protocolo nº 282543157.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança pleiteada.
Esclareceu, em resumo, que “requereu administrativamente em 22/10/2024, a concessão de Salário Maternidade Rural em decorrência do nascimento sem vida de sua filha Suely Araujo Brito ocorrido em 25/08/2024”; (...) após aberto o requerimento e sendo apresentados todos os documentos necessários para comprovar seu direito, (...) não obteve o resultado no tempo esperado, qual seja 30 (trinta) dias corridos”.
A inicial foi instruída com os documentos de ids. 2166355043-2166355129.
A liminar foi concedida através da decisão de id. 2167673621, que, na ocasião, deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito (Id. 2168550648).
Em suas informações (Ids. 2170509245), a autoridade impetrada demonstrou que o requerimento foi analisado e concluído, com decisão de indeferimento constante no id. 2170509472 – Pág. 111.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela extinção do feito em razão da perda do objeto. (Id. 2176740105). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu o pedido de liminar, com base o acordo judicial firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), avançou sobre o mérito da pretensão, centrando-se nos seguintes fundamentos: (...) O presente caso refere-se à demora na análise do requerimento do benefício: salário-maternidade, protocolado em 22 de outubro de 2024, que permanece pendente de conclusão, sem qualquer justificativa apresentada pelo órgão responsável.
Com efeito, a Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Por conseguinte, a morosidade na resposta por parte da Administração não pode ultrapassar os limites do aceitável e, no caso em questão, deve observar os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Assim, de acordo com o disposto nas Cláusulas Primeira e Segunda do referido acordo, a análise do requerimento administrativo do benefício de salário-maternidade deveria ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua solicitação.
Nesse contexto, não se desconhece a carência de estrutura administrativa da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos pendentes de análise.
Contudo, no caso em apreço, observa-se que já transcorreram mais de três meses desde a data do requerimento administrativo, ultrapassando de maneira expressiva o prazo limite estabelecido.
Posto isso, não há dúvidas de que a demora injustificada para a análise do requerimento administrativo consubstancia lesão ao direito da impetrante, passível de reparação pelo Poder Judiciário. (...) Dessa forma, tendo em vista que a pretensão da impetrante é de bom fundamento, bem como o caráter alimentar do benefício pleiteado, faz-se necessária a concessão da liminar pretendida, aplicando-se ao caso a Cláusula Décima do citado acordo, com a determinação para que a autarquia previdenciária promova a análise do requerimento administrativo em 10 (dez) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada promova a análise do pedido de Salário-Maternidade da impetrante, protocolo n.º 282543157, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) Mantenho a convicção de que o caso não comporta solução diversa, cabendo ressaltar que a prestação do objeto vindicado pela impetrante apenas se deu após decisão liminar deste Juízo, de modo que não seria o caso de perda do objeto, mas de verdadeira concessão da segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou à autoridade impetrada que promovesse a análise do pedido de Salário-Maternidade (Protocolo nº 282543157).
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
19/01/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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