TRF1 - 1030982-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1030982-23.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO EDUCACIONAL DA CONVENCAO BATISTA PARANAENSE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Conselho Educacional da Convenção Batista Paranaense em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor de Política Regulatória da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Coordenação Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, objetivando, em suma, seja a autoridade impetrada compelida a proceder à “disponibilização da integra do Processo Administrativo nº 23000.025149/2020-59 e que faça a devolutiva do prazo de apresentação de recurso ao protocolo para a Impetrante” (id 2180852151, fl. 8).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que vem sendo obstado o seu acesso aos autos do referido expediente administrativo, no qual indeferido o seu pedido de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS à data de 11/03/2025.
Defende que tal circunstância impede o adequado exercício do seu direito de defesa, prejudicando a interposição e fundamentação de eventual recurso.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, volta-se a parte acionante contra suposto impedimento de acesso à íntegra do Processo Administrativo nº 23000.025149/2020-59, em que pese tenha formulado pedido formal de obtenção de cópias, amparado na necessidade de “apresentar recurso administrativo para a decisão de indeferimento, bem como ter ciência da Nota Técnica n. 36/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES” (id 2180852815, fl. 2).
De plano, registro a tramitação, na 4.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, do MS 1013076-20.2025.4.01.3400, por meio do qual insurgia-se a requerente contra alegada mora no exame do mesmo expediente administrativo.
De modo que foi em atendimento ao comando judicial exarado naquele outro writ que a autoridade ora impetrada procedeu à apreciação do supracitado requerimento de expedição de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, o qual restou indeferido.
Dito isso, ressai que a parte requerente instrui o presente caderno processual com os atos decisórios proferidos pela autoridade dita coatora e por ela já disponibilizados naquela impetração anterior (id 2180852840), conformados não só pela Portaria SERES/MEC nº 151, publicada no DOU de 12/03/2025 (idem, fl. 5), mas também pela precitada Nota Técnica nº 36/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES (idem, fls. 2/4), que lhe serviu de fundamento.
De fato, esse último documento explicita, pormenorizadamente, os motivos que levaram à rejeição do pedido autoral, senão vejamos: 2.
A entidade foi devidamente diligenciada por meio do Ofício nº 1846/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES-MEC, de 03/12/2021, encaminhado por mensagem eletrônica, em 10/12/2021, no qual solicitou-se a complementação de documentos e informações, a fim de subsidiar a análise técnica. 3.
A requerente encaminhou resposta à diligência em 17/10/2022, em 30/01/2023, e em 29/09/2023 (Doc.
SEI nº 3632039, nº 3804902, nº 4361041).
Contudo, não foram atendidos os requisitos legais. [...] 12.
Assim, com fundamento na documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente é entidade privada sem fins lucrativos e tem atuação exclusiva na área da Educação, conforme demonstrações contábeis e relatório de atividades, anexos ao requerimento, em coerência com suas finalidades estatutárias. 13.
Ressalta-se que o Código e a Descrição da Atividade Econômica Principal (CNAE), constantes em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), 94.30-8-00, correspondem às atividades de "Associações de Defesa de Direitos Sociais".
Logo, não estão compatíveis com a sua área de atuação. [...] 15.
No tocante às demais formalidades legais, a entidade não atendeu aos requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009, no Decreto nº 8.242/2014 e na Portaria Normativa nº 15/2017.
Não foram apresentados todos os documentos solicitados e as declarações exigidas, conforme demonstração nos formulários de conferência de documentos (Doc.
SEI nº 5619725), explicitados a seguir: a) A entidade não comprovou a regularização, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com indicação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na área da Educação. [...] III – CONCLUSÃO 17.
Em face do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do presente requerimento de CONCESSÃO do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), ao considerar o descumprimento de requisitos legais constantes da Lei nº 12.101/2009, conforme fundamentação contida na presente Nota Técnica. [Id 2180852840, fls. 2/4.] Como bem se vê, portanto, a parte autora possui ampla ciência do teor do documento técnico que aponta, no seu pedido de cópias (id 2180852815), como necessário à interposição de eventual irresignação.
Demais disso, constam destes autos também o respectivo extrato de movimentação processual (id 2180852787), as determinações anteriores de diligências para complementação da documentação (id 2180852775) e a íntegra do requerimento originário (id 2180852649).
Esse o cenário, a partir do exame do extenso acervo probatório carreado, não entendo demonstrada, ao menos neste juízo perfunctório, a imposição de qualquer obstáculo ao acesso do conteúdo do expediente administrativo aludido e, quanto mais, à oportuna interposição de recurso, sendo conhecidas da requerente as razões que levaram à negativa de emissão de CEBAS em seu favor.
Nesse sentido, consigno que a mera pendência de pronunciamento da Administração Pública quanto à solicitação de disponibilização de cópia integral supervenientemente protocolizada (id 2180852815) não basta para comprovar o cerceamento de defesa aqui alegado. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/04/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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