TRF1 - 1061048-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061048-20.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MAURI STROEHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCTAVIO TRINDADE - RS113165 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Requereu a parte embargante MAURI STROEHER: “A) A total procedência da ação para que seja reconhecida a aquisição e posse pelo embargante do imóvel de matrícula nº 3037 (Registro de Imóveis do Município de Três Passos/RS), em data anterior aos fatos que deram origem a ação penal; B) Consequentemente, seja afastada a constrição judicial e retirada as indisponibilidades averbadas na matrícula acima mencionada, especificamente as averbações nº 11, 13 e 14;” Informou o embargante que: 1) em 22/12/2022, adquiriu imóvel (matrícula n. 3037 - Registro de Imóveis do Município de /três Passos/RS) dos então proprietários Lucas Schwenger Wolf e Eliane Beatris Huwe, com contrato registrado em Tabelionato de Notas; 2) nos termos do contrato, o valor total a ser pago é de R$250.000,00, sendo R$ 35.000,00 no ato da assinatura e R$ 225.000,00, após a assinatura da escritura; 3) não foi realizada a escritura pública do imóvel devido ao fato de que o vendedor Lucas Schwenger Wolf foi preso nos atos do “08 de janeiro”; 4) mesmo sem a escritura pública, honrou com o pagamento firmado no contrato; 5) quanto ao pagamento para a vendedora Eliane Beatris Huwe, por também ser próxima do embargante e sua família, o débito só foi quitado, mediante transferência bancaria, na data de 05/10/2023 (R$ 112.050,00); 6) logo após a assinatura do contrato de compra e venda, em janeiro/2023, tomou posse do imóvel, tendo demolido uma casa que existia no local para a construção de um pequeno edifício; 7) após alguns meses, terminada a demolição e realizada a limpeza do terreno, o edifício vizinho começou a apresentar danos em sua estrutura e a obra foi suspensa temporariamente para solucionar a questão; 8) em meados de julho ou agosto de 2023, Lucas obteve sua liberdade provisória, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico e retornou à localidade, porém ficou isolado com sua família, e, por isso, respeitou seu isolamento e deixou o tempo passar; 9) no início de julho de 2024, soube da notícia de que Lucas havia rompido sua tornozeleira eletrônica e fugido e, diante disso, solicitou a emissão da matrícula do imóvel atualizada, tomando ciência, apenas na data de 04/07/2024 das indisponibilidades averbadas.
Sustentou que adquiriu o bem de boa-fé, quitou integralmente a obrigação e possui a posse do imóvel, fazendo jus ao afastamento da constrição judicial.
Citada, a União apresentou contestação, alegando a preliminar de inclusão de LUCAS SCHWENGER WOLF no polo passivo.
No mérito, a União pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a necessidade de registro imobiliário.
O Embargante apresentou prova documental.
A União teve ciência da prova documental apresentada.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Da legitimidade ativa ad causam Nos termos do art. 674 do CPC, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A Súmula 84 do STJ estabelece: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Da leitura do art. 674 e da Súmula 84 do STJ, dessume-se que a oposição de embargos de terceiro é admissível contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Além disso, de acordo com a jurisprudência, “o compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, confere ao adquirente posse apta a embasar embargos de terceiro”, conforme inteligência da Súmula 84 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alienação de imóvel anterior ao ajuizamento de execução não configura fraude à execução, salvo prova de má-fé do adquirente ou registro da penhora no cartório de imóveis à época da alienação, nos termos da Súmula 375 do STJ. 2.
O compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, confere ao adquirente posse apta a embasar embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ. 3.
Inexistindo má-fé do adquirente e considerando a ausência de gravames ou restrições judiciais no momento da alienação, há de ser preservada a boa-fé do embargante, sendo correta a desconstituição da penhora. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003203-16.2016.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025) De acordo com esse entendimento, está presente a legitimidade ativa ad causam.
Da preliminar de necessidade de inclusão de LUCAS SCHWENGER WOLF no polo passivo Rejeito a preliminar por entender que cabe apenas à União figurar no polo passivo da lide, por ser responsável pela constrição questionada nestes autos.
Do mérito De forma direta, o CPC possui norma expressa no sentido de que a suspensão da medida constritiva sobre os bens litigiosos objeto dos embargos somente deve ocorrer se restar suficientemente provada a posse: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Cumpre anotar que em tópico anterior houve o reconhecimento da existência da posse de acordo com a definição exigida exclusivamente para a configuração da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiros.
Todavia, para a análise da procedência do pedido de mérito, faz-se necessária a efetiva comprovação da posse, conforme preconiza o art. 678 do CPC.
O art. 677 do CPC, por sua vez, estabelece que “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” É certo que os documentos juntados aos autos revelam que houve a venda do imóvel matrícula 3037 ao embargante, sobretudo o contrato de compromisso de compra e venda registrado no Tabelionato de Notas de Três Passos/RS em 22/12/2022 (Id 2141045590).
Da leitura do contrato, verifica-se que o valor da transação foi fixado em R$250.000,00, sendo R$25.000,00 na assinatura do contrato e R$225.000,00 no ato da assinatura da escritura.
Os recibos Id 2141045846, Id 2141045896 revelam que o embargante quitou a obrigação de corrente do contrato.
Por outro lado, o embargante demonstrou a posse com os documentos Id 2141045913 (recibo de pagamento de serviços de demolição e terraplanagem), foto do local após o serviço (Id 2141045968) e a notificação extrajudicial de necessidade de realização de obra reparatório no edifício vizinho (Id 2163433482), em relação aos quais a União não apresentou oposição.
Tais situações indicam a existência de boa-fé na transação.
Nesse quadro, entendo que há elementos suficientes para a formação da convicção favorável à tese autoral.
Assim, da análise detida dos autos, depreende-se que a situação fático-jurídica desafia o acolhimento dos embargos opostos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIROS opostos e determino o cancelamento/levantamento da constrição indicada nas AV. 11, 13 e 14 da matrícula 3.037, Registro de Imóveis da Comarca de Três Passos/RS.
No tocante aos ônus da sucumbência, de acordo com a Súmula 303 do STJ, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Considerando o princípio da causalidade, as despesas processuais e a verba advocatícia devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo.
E, no caso, tendo em vista que a constrição em tela ocorreu em razão da ausência de registro da venda na escritura pública do imóvel, não sendo possível verificar o responsável por tal omissão, não se pode atribuir às partes a causa pela oposição dos presentes embargos.
Assim, incabível a condenação de qualquer delas ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/08/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/08/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2024 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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