TRF1 - 1004175-79.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004175-79.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA MELO GONTIJO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA MELO GONTIJO (CPF *97.***.*00-00) contra omissão atribuída ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise de pedido administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n. 28001040100228039, protocolado sob n. 391637069. 02.
Em síntese, a impetrante alega que depende da emissão de CTC revisada para que possa solicitar aposentadoria junto ao regime próprio dos servidores do Estado do Tocantins, sendo que solicitou a revisão do referido documento em 16/01/2025, mas até a distribuição desta ação, em 07/04/2025, a análise do pedido não fora concluída pelo INSS. 03.
Deferida a medida liminar (Id. 2180925649). 04.
O MPF optou por não intervir (Id. 2181114877). 05.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2185338075). 05.
Notificada, a autoridade vinculada ao INSS prestou informações, indicando que o requerimento já teve sua análise concluída, com o benefício deferido (Id. 2186210789 e 2186210962 - Pág. 72 e 2190146273). 07. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 08.
Observo que o requerimento administrativo foi indeferido, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir do(a) impetrante, pois a análise de seu pedido foi concluída, com o indeferimento da revisão da CTC (Id. 2186210962 - Pág. 72 e 2190146273). 10.
Neste cenário, considerando que o pedido se relacionava à demora do INSS para examinar pedido e este já se encontra indeferido, é indubitável que a prolação de sentença de mérito no presente caso não traria ao(à) impetrante qualquer tipo de utilidade prática, pois o objeto se exauriu, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil - CPC. 11.
Ante o exposto, revogo a liminar e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 12.
Eventuais custas remanescentes, pelo(a) impetrante. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 14.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante e o INSS acerca desta sentença; b) aguardar o prazo para recursos e, permanecendo inertes as partes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo com as formalidades de estilo; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando os autos ao TRF1 para julgamento e, devolvido o processo, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias, arquivando os autos em caso de inércia.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1004175-79.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA MELO GONTIJO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA MELO GONTIJO (CPF *97.***.*00-00) contra omissão atribuída ao GERENTE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise de pedido administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) n. 28001040100228039, protocolado sob n. 391637069. 02.
Em síntese, a impetrante alega que depende da emissão de CTC revisada para que possa solicitar aposentadoria junto ao regime próprio dos servidores do Estado do Tocantins, sendo que solicitou a revisão do referido documento em 16/01/2025, mas até a distribuição desta ação, em 07/04/2025, a análise do pedido não fora concluída pelo INSS. 03.
Pedido de concessão liminar da segurança. 04.
Certificada a não comprovação do recolhimento das custas (Id. 2180915969). 05. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 06.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 07.
A parte impetrante comprovou que, em 16/01/2025, protocolou requerimento de revisão de CTC, mas o INSS ainda não concluiu a análise do pedido, restando inviabilizada sua aposentadoria junto ao RPPS / TO. 08.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 09.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 10.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação já se estende por cerca de 03 (três) meses, sem que a autoridade tenha concluído a análise de requerimento do qual depende a solicitação de aposentadoria da impetrante.
Além disso, não há indício de que a autarquia tenha feito qualquer exigência que esteja pendente de cumprimento pelo(a) impetrante (Id. 2180855823). 11.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolo n. 391637069), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo. 12.
Ordeno a intimação do(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 13.
No mesmo prazo, a impetrante deve se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão com urgência, especialmente a impetrante para cumprir os itens 12 e 13, verificando a regularidade do cadastro dos advogados da impetrante, de modo a viabilizar sua intimação diretamente via sistema; b) cumpridos os itens 12 e 13 pela impetrante, notificar a autoridade CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; c) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; d) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento; e) caso a impetrante permaneça inerte, concluir os autos imediatamente para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
07/04/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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