TRF1 - 1002104-37.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 14:10
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/06/2025 23:59.
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30/04/2025 15:01
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 15:13
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002104-37.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME FERRARI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por JAIME FERRARI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à anulação do do auto de infração n. 9096797/E, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição punitiva e intercorrente no processo administrativo.
Narra, em síntese, que o auto foi lavrado em 05/05/2016 pela conduta de impedir regeneração natural de vegetação nativa em uma área de 180,957, localizada na zona rural de Itanhangá/MT.
A multa foi arbitrada no valor original de R$ 905.000,00.
Na decisão ID 243534371 o pedido de tutela provisória foi deferido.
O IBAMA comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 256107442) e apresentou contestação (ID 256103905).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor no ID 486122381.
Diante da alegação do IBAMA de falta de interesse, determinou-se ao autor que efetuasse requerimento administrativo (ID 1136535766).
Na petição ID 1150628785 o autor informou que apresentou requerimento no âmbito administrativo, apresentando cópia do requerimento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, § 2º do Decreto Federal n.º 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal n.º 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei n.º 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, § 1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Desse modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa nº. 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procuradoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: “26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento”.
No caso vertente, o processo administrativo n. 02001.003203/2016-49 foi instaurado em razão do auto de infração n. 9096797-E, lavrado em 05/05/2016 (ID 243434960 – pág. 04).
Em 28/07/2016, foi expedido ofício ao Ministério Público com cópia do processo, para apuração (ID 243434960 – pág. 33).
O próximo ato foi o despacho prolatado em 08/11/2016 encaminhando o feito ao Nuip para instrução (ID 243434964 – pág. 80).
Após essa data, não foi realizado qualquer despacho até o momento do requerimento da disponibilização do processo (ID 243434964 – pág. 82), que se deu em 07/05/2020, do que decorre a conclusão de que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem qualquer impulsionamento oficial.
Dado o transcurso de mais de três anos sem impulsionamento do processo administrativo, está caracterizada a prescrição intercorrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o auto de infração n.° 9096797/E diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ressarcimento de custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
10/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2023 10:29
Juntada de comunicações
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25/10/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2022 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2022 23:59.
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17/06/2022 12:26
Juntada de manifestação
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15/06/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/05/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/09/2021 15:12
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:00
Decorrido prazo de JAIME FERRARI em 20/04/2021 23:59.
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23/03/2021 16:21
Juntada de impugnação
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15/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 17:09
Juntada de manifestação
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15/06/2020 17:08
Juntada de Contestação
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15/06/2020 17:08
Juntada de Petição (outras)
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15/06/2020 17:07
Juntada de Petição (outras)
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12/06/2020 18:35
Juntada de manifestação
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10/06/2020 18:39
Mandado devolvido cumprido
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10/06/2020 18:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/06/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/06/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 14:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 19:20
Conclusos para decisão
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26/05/2020 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/05/2020 19:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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