TRF1 - 1030882-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030882-68.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710, AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868, EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841 e GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO INTEGRATIVA Embargos de declaração da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A (id 2183326852) em relação à decisão (id2181427386), alegando omissão.
DECIDO.
Na decisão (id2181427386) constam os seguintes comandos: Isso posto, ACOLHO o pedido liminar e DETEMINO a suspensão dos efeitos das Deliberações Colegiadas da ANTT n.°s 42/2025 (voto DGS 028/2025), 43/2025 (voto DGS 30/2025), 44/2025 (voto DGS 22/2025), 45/2025 (voto DGS 26/2025), 46/2025 (voto DGS 25/2025), 47/2025 (voto DGS 21/2025), 48/2025 (voto DGS 20/2025), 49/2025 (voto DGS 18/2025), 50/2025 (voto DGS 17/2025), 51/2025 (voto DGS 16/2025), 52/2025 (voto DGS 13/2025), 53/2025 (voto DGS 14/2025), 54/2025 (voto DGS 11/2025), 55/2025 (voto DGS 31/2025), 56/2025 (voto DGS 29/2025), 57/2025 (voto DGS 15/2025), 58/2025 (voto DGS 33/2025), 59/2025 (voto DGS 32/2025), 60/2025 (voto DGS 12/2025), 61/2025 (voto DGS 27/2025), 62/2025 (voto DGS 24/2025), 63/2025 (Voto DGS 023/2025) até o julgamento definitivo deste cumprimento provisório de sentença.
DETERMINO o imediato restabelecimento dos efeitos da DECISÃO SUPAS Nº 2.630, de 23 de outubro de 2023, publicada no DOU – Seção 1, de 31 de outubro de 2024.
A parte exequente alega que houve omissão na decisão quanto ao restabelecimento das seguintes Decisões SUPAS: Realmente se observa omissão quanto às Decisões SUPAS citadas no quadro acima.
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o comando da decisão (id2181427386) a vigorar nos seguintes termos: (...) DETERMINO o imediato restabelecimento dos efeitos das DECISÕES SUPAS nº 2.630/2024, nº 2.631/2024, nº 2.635/2024, nº 2.629/2024, nº 2.628/2024, nº 2.627/2024, nº 2.624/2024, nº 2.632/2025, nº 2.623/2024, nº 2.639/2024, nº 2.638/2024, nº 2.637/2024, nº 2.636/2024, nº 2.625/2024, nº 2.626/2024, nº 2.633/2024, nº 2.634/2024, nº 2.622/2024, nº 2.643/2024, nº 2.644/2024, nº 2.640/2024 e nº 2.641/2024.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030882-68.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710, AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA - DF22868, EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF11841 e GUILHERME NAOUM CONSTANTE - DF62896 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCO S/A em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando: - o deferimento de medida liminar urgente a fim de suspender os efeitos das Deliberações Colegiadas da ANTT n.°s 42/2025 (voto DGS 028/2025), 43/2025 (voto DGS 30/2025), 44/2025 (voto DGS 22/2025), 45/2025 (voto DGS 26/2025), 46/2025 (voto DGS 25/2025), 47/2025 (voto DGS 21/2025), 48/2025 (voto DGS 20/2025), 49/2025 (voto DGS 18/2025), 50/2025 (voto DGS 17/2025), 51/2025 (voto DGS 16/2025), 52/2025 (voto DGS 13/2025), 53/2025 (voto DGS 14/2025), 54/2025 (voto DGS 11/2025), 55/2025 (voto DGS 31/2025), 56/2025 (voto DGS 29/2025), 57/2025 (voto DGS 15/2025), 58/2025 (voto DGS 33/2025), 59/2025 (voto DGS 32/2025), 60/2025 (voto DGS 12/2025), 61/2025 (voto DGS 27/2025), 62/2025 (voto DGS 24/2025), 63/2025 (Voto DGS 023/2025) até o julgamento definitivo deste cumprimento provisório de sentença, sob pena de multa diária suficiente para o cumprimento da ordem e que seja concedida força de ofício à decisão a fim de que ela possa ser informada à executada pela exequente. - no mérito, a exequente requer a intimação da executada, via comunicação eletrônica para Procuradoria Federal da 1ª Região, a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta pela r. sentença exequenda, ou seja, para sejam cassadas (medida equivalente à obrigação de fazer descumprida) as deliberações violadoras do título judicial, determinando o cumprimento da obrigação de julgar os requerimentos de outorga da exequente segundo as normas aplicáveis, abstendo-se de indeferi-los com base no art. 230 da Res. 6.033/2023 da ANTT.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No mandado de segurança n. 1026224-35.2024.4.01.3400 proferi decisão nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise dos processos administrativos SEI nº 50500.092540/2020-09, 50500.092544/2020-89, 50500.128621/2020-46, 50500.136875/2020-38, 50500.002158/2021-94, 50500.040255/2021-85 e 50500.115624/2023-62, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, ou seja, DETERMINO que exima-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT 6.013/2023 ou na Resolução ANTT 6.033/2023.
Em razão dessa decisão foi publicada no DOU – Seção 1, de 31 de outubro de 2024, a DECISÃO SUPAS Nº 2.630, de 23 de outubro de 2023, nos moldes a seguir: O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.176734/2024-81, decide: Art. 1º Adequar a operação, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.***.***/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPMG0006144 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.***.***/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SÃO PAULO (SP) - GOVERNADOR VALADARES (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único.
A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR Ante o requerimento da parte impetrante proferi sentença nos moldes a seguir: Isso posto, HOMOLOGO o pedido o pedido da parte impetrante de renúncia ao direito em que se funda a presente ação e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termo do art.487, III, “c”, do CPC.
Ante a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, REVOGO a decisão (id2145498540).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
DEFIRO o ingresso da empresa TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA na ação na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente sentença de mandado para fins de intimação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Rejeitei os embargos de declaração nos seguintes termos: Embargos de declaração da parte impetrante (Águia Branca S/A) Não há qualquer omissão a ser sanada, pois o deferimento do ingresso da empresa Transporte Turística Suzano Ltda., como litisconsorte passivo, ocorreu em razão de as linhas autorizadas já se encontrarem em operação pela referida empresa, por conseguinte, existe interesse jurídico e econômico.
Embargos de declaração da terceira interessada (Transporte Turística Suzano Ltda.) Não há qualquer omissão a ser sanada, a medida liminar produz seus efeitos no mundo jurídico até a data da sua revogação, assegurando o direito adquirido em razão dos efeitos já produzidos.
Toda norma produz efeitos jurídicos durante sua vigência, assegurando o direito adquirido.
Assim, a revogação da liminar produz efeitos “ex nunc”, não retroage.
Desse modo, não cabe determinar a revogação das autorizações concedidas enquanto em vigor a medida liminar.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2024.
Portanto, mantive os efeitos da decisão liminar até que haja pronunciamento das apelações das partes envolvidas na lide pelo Tribunal ou até eventual recurso para os Tribunais Superiores.
Assim, os efeitos da decisão liminar ficam mantidos até o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Consta dos autos o documento (id 2180814342) que a Decisão SUPAS nº 2.630, de 23 de outubro de 2024, foi anulada pela DELIBERAÇÃO nº 52 de 13 de fevereiro de 2025.
Igualmente, consta dos autos documento (id 2180814402), Ata da 1.001ª Reunião da Diretoria Colegiada, na qual são relatadas as decisões objeto desta lide.
Depreende-se que as decisões administrativas da Diretoria Colegiada da ANTT, afrontam decisão deste juízo, pois enquanto não houver decisão definitiva no MS 1026224-35.2024.4.01.3400, com trânsito em julgado, prevalece o que foi decidido e não pode ser modificado administrativamente.
Outrossim, o pedido de tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo ativo à apelação no MS n. 1026224-35.2024.4.01.3400 da Transportadora Turística Suzano Ltda no âmbito Agravo de Instrumento n. 1043477-51.2024.4.01.0000 acostada (id2180814375) foi indeferido, mais uma razão para demonstrar que a decisão deste juízo está vigente e as decisões da Diretoria Colegiada violam o titulo judicial.
Desse modo, devem ser suspensas as decisões da Diretoria Colegiada da ANNT, restabelecendo os efeitos da DECISÃO SUPAS Nº 2.630, de 23 de outubro de 2023, publicada no DOU – Seção 1, de 31 de outubro de 2024.
Isso posto, ACOLHO o pedido liminar e DETEMINO a suspensão dos efeitos das Deliberações Colegiadas da ANTT n.°s 42/2025 (voto DGS 028/2025), 43/2025 (voto DGS 30/2025), 44/2025 (voto DGS 22/2025), 45/2025 (voto DGS 26/2025), 46/2025 (voto DGS 25/2025), 47/2025 (voto DGS 21/2025), 48/2025 (voto DGS 20/2025), 49/2025 (voto DGS 18/2025), 50/2025 (voto DGS 17/2025), 51/2025 (voto DGS 16/2025), 52/2025 (voto DGS 13/2025), 53/2025 (voto DGS 14/2025), 54/2025 (voto DGS 11/2025), 55/2025 (voto DGS 31/2025), 56/2025 (voto DGS 29/2025), 57/2025 (voto DGS 15/2025), 58/2025 (voto DGS 33/2025), 59/2025 (voto DGS 32/2025), 60/2025 (voto DGS 12/2025), 61/2025 (voto DGS 27/2025), 62/2025 (voto DGS 24/2025), 63/2025 (Voto DGS 023/2025) até o julgamento definitivo deste cumprimento provisório de sentença.
DETERMINO o imediato restabelecimento dos efeitos da DECISÃO SUPAS Nº 2.630, de 23 de outubro de 2023, publicada no DOU – Seção 1, de 31 de outubro de 2024.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do Presidente da ANTT para fins de cumprimento imediato.
Intime-se a parte executada nos termos do art. 535 do CPC via sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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