TRF1 - 1000416-49.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/06/2025 21:50
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 06:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:50
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000416-49.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n° 10.259/2001.
Trata-se de ação condenatória, por meio da qual o(a) autor(a) persegue provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção de aposentadoria por idade, afirmando-se segurado(a) especial do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em decorrência do exercício contínuo de atividade rural como principal meio de prover a subsistência.
A aquisição de aposentadoria por idade como segurado(a) especial do RGPS – trabalhador(a) rural – pressupõe, a par da satisfação do requisito etário, a comprovação, mediante início razoável de prova material complementada por testemunhas, do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo previsto em lei (Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, c/c art. 142, aplicado por analogia).
No tocante à idade mínima, inexiste controvérsia.
A esse respeito, os documentos pessoais do(a) autor(a) juntados ao processo demonstram a plena satisfação do requisito em destaque.
Quanto ao desempenho de atividade rural, o conjunto probatório não favorece o requerente, isso porque juntou apenas: contrato de parceria firmado em 2022 e documentação sindical.
Não há documentação relacionada a empréstimos rurais efetivamente recebidos; comprovação de aptidão ao PRONAF; notas fiscais de compra de instrumentos agrícolas; participação em programas rurais de combate à seca no Nordeste.
Assinalo, ainda, que a documentação de casamento ou nascimento, ainda que tenha a profissão rural, não é um típico documento de comprovação da atividade rurícola, pois apenas retrata que o(a) cidadão(ã) apenas tem alguma ligação com a vida campesina, mas não necessariamente sobrevive da lida do campo.
Sobre a documentação sindical, ou mesmo a Declaração de Atividade Rural emitida pelos sindicatos e por proprietários, contratos de comodato/arrendamento rural, também não comprovam o efetivo labor campesino, pois tão somente se reportam a fatos passados.
Cuida-se de mera declaração recente de atividade pretérita.
Não deve ser considerado início de prova documental se desacompanhada de outras provas rurais típicas: provas mencionadas no primeiro parágrafo da fundamentação.
Nesse panorama, forçoso é concluir que a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório inerente a sua situação pessoal, o que impõe a rejeição da demanda, com a manutenção do estado anterior à propositura da ação.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido constante da inicial.
Verbas de sucumbência não devidas (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte, c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º).
Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
09/04/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:48
Juntada de réplica
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24/01/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:10
Juntada de contestação
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09/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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06/12/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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