TRF1 - 1000753-50.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000753-50.2025.4.01.3507 OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: MADLEEN KARAKRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação judicial por meio da qual a parte autora, Madleen Samir Muhamad Karakra, propõe o exercício de opção pela nacionalidade brasileira, com fundamento no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República, em face da União Federal.
A requerente, nascida em 20 de março de 1984, na Palestina, é filha de brasileira nata, fato comprovado pela certidão de nascimento da genitora, devidamente transcrita no Brasil.
Alega residir atualmente no município de Jataí/GO, onde mantém vínculos familiares e afetivos estáveis, reiterando seu desejo de integrar-se à comunidade nacional.
Com base nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, notadamente o art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, o art. 63 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e o art. 215 do Decreto nº 9.199/2017, a autora sustenta que preenche os requisitos legais exigidos para a manifestação válida da opção pela nacionalidade brasileira.
Postula, assim, o reconhecimento judicial da nacionalidade brasileira, a expedição de certificado correspondente, a averbação da nacionalidade nos registros cartorários competentes, a comunicação aos órgãos públicos pertinentes, bem como a produção de provas que entender necessárias à demonstração do alegado.
Regularmente intimada para recolher as custas processuais iniciais, a parte autora atendeu à determinação judicial, juntando aos autos a respectiva guia de pagamento.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Contudo, ao examinar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se a ausência de decisão administrativa denegatória do pedido de naturalização.
Tal elemento é essencial para a apreciação judicial da matéria.
Cumpre salientar que, no âmbito do Estado Democrático de Direito, a observância estrita ao princípio da legalidade e à separação dos poderes constitui pressuposto inafastável da regular atuação jurisdicional.
A atuação do Poder Judiciário em matérias de competência originária do Poder Executivo — como ocorre nos procedimentos administrativos de naturalização, de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública — deve se limitar ao controle de legalidade de eventual ato administrativo praticado.
A interposição de demanda judicial, sem a prévia submissão da pretensão à esfera administrativa e a ausência de indeferimento expresso do pedido, configura tentativa de supressão de instância e de indevida substituição da competência legalmente atribuída ao Executivo, em manifesta violação ao devido processo legal administrativo.
Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consolidado, conforme exemplificado no julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NATURALIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. 1.
Nos termos da Lei n. 6.815/80, cabe ao Ministro da Justiça conceder naturalização a estrangeiro, e não ao Poder Judiciário, a quem compete tão somente o controle de legalidade do ato de indeferimento. 2.
Na linha do entendimento desta Corte, a substituição de ato administrativo de competência do Ministério da Justiça é inviável de se dar por meio do Poder Judiciário. 3 Apelação improvida . (TRF-4 - AC: 50053564420214047003 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, com a juntada da cópia integral da decisão administrativa de indeferimento do pedido de naturalização, incluindo a data de requerimento e a motivação expressa do indeferimento, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Determino, por fim, à Secretaria, a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000753-50.2025.4.01.3507 OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: MADLEEN KARAKRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1078894-21.2022.4.01.3400
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 15:30
Processo nº 1001056-17.2022.4.01.3201
Vandelena Freire Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 12:22
Processo nº 1001063-62.2025.4.01.3602
Artur Ferreira Gandis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marinalva Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 16:37
Processo nº 1000907-74.2025.4.01.3602
Rosilene Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinne Matos Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:00
Processo nº 1005776-17.2024.4.01.3311
Joilto Luiz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Rogerio de Jesus Sarmento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 11:33