TRF1 - 1006201-75.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/06/2025 14:05
Juntada de Informação
-
10/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:01
Juntada de recurso inominado
-
14/04/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006201-75.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS CINTI Advogado do(a) AUTOR: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR - CE28669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 2100170671), cuja perícia ocorreu em 13/12/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, foi vítima de amputação traumática com fogos de artifício aos 14 anos de idade, culminando com perda da mão direita.
Além disto, é portador espondiloartrose da coluna lombar e apresenta fortes dores em região lombar, ruptura muscular do bíceps a esquerda, além de ter sofrido uma fratura distal dos ossos da perna direita há 4 anos.
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente ao trabalho habitual sem capacidade residual para reabilitação.
Fixou o início da incapacidade em setembro de 2022.
Considerando a conclusão do laudo pericial, a controvérsia reside somente em relação à condição de segurada da autora.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como início de prova material, foram juntados poucos documentos.
Em audiência, as testemunhas afirmaram conhecer o autor há bastante tempo, entretanto demonstraram pouco conhecimento acerca da atividade rurícola desenvolvida pelo autor, visto que residem distante.
Outrossim, foi mencionado em audiência que o autor reside em regime de união estável com a sra.
Francisca Silva Santana e conforme consta em ata (ID 2161359224), foi determinada a junção do CNIS da companheira aos autos.
A partir do exame deste documento, observou-se que a sra.
Francisca mantém vínculo empregatício com o município de Nova Canaã do Norte, com remuneração que varia de R$ 1800,00 a R$ 3.500,00, aproximadamente.
Desta feita, infere-se que a renda principal do núcleo familiar não provém da atividade rurícola em regime de subsistência, mas da atividade urbana desempenhada pela companheira do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
10/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
11/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/12/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
11/12/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:09
Juntada de Ata de audiência
-
25/11/2024 09:35
Juntada de documentos diversos
-
29/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CINTI em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:43
Juntada de réplica
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:46
Juntada de contestação
-
04/04/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 20:34
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
-
23/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:58
Perícia agendada
-
21/11/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS CINTI - CPF: *86.***.*61-00 (AUTOR)
-
21/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
16/11/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/11/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001601-40.2025.4.01.3603
Viviane Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glaucia Poliana de Azevedo Poletto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:17
Processo nº 1010084-34.2022.4.01.3904
Fernanda Merces da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Milton Alves Lima Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 20:13
Processo nº 1000577-77.2025.4.01.3602
Lourivaldo Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviani Mantovani Carrenho Bertoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:03
Processo nº 1006202-20.2020.4.01.4200
Antonio Morgan Medeiros Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Matheus da Silva Frazao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2021 10:33
Processo nº 1006202-20.2020.4.01.4200
Procuradoria da Fazenda Nacional
Antonio Morgan Medeiros Costa
Advogado: Gabriel Freitas de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 10:01