TRF1 - 1000116-39.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 11:38
Juntada de Informação
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10/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:37
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000116-39.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AELSON PAULA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SOARES DE SA - MT23896/O-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Aelson Paula da Silva em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial ID 2107826177, suplementado pelo laudo pericial 2174825500 consignaram que o autor, 34 anos, ensino médio incompleto, encarregado de estoque, sofreu um deslocamento de à direita desde abril de 2013, a qual não foi decorrente de acidente, sendo de causa desconhecida.
Acerca da possibilidade de reabilitação profissional, o perito foi enfático ao afirmar que “pode exercer sua função laboral atual, ficando restrito para atividade laboral de motorista.”.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito médico, observa-se que inexiste interesse de agir relacionado ao auxílio-acidente, visto que o deslocamento de retina sofrido pelo autor não foi decorrente de acidente.
Outrossim, no que tange ao pedido de auxílio por incapacidade temporária, o laudo consignou que parte autora não apresenta incapacidade para desempenhar suas funções atuais, isto é, de encarregado de estoque.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
10/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 17:40
Juntada de impugnação
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06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 12:42
Juntada de laudo pericial complementar
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06/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
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29/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:46
Juntada de contestação
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22/04/2024 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:10
Juntada de laudo pericial
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14/02/2024 09:34
Juntada de manifestação
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30/01/2024 08:58
Juntada de manifestação
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29/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:54
Perícia agendada
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26/01/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a AELSON PAULA DA SILVA - CPF: *24.***.*85-03 (AUTOR)
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26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/01/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/01/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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