TRF1 - 1045918-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045918-29.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045918-29.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AUTOMETAL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045918-29.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOMETAL LTDA contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 431347193.
O embargante - AUTOMETAL LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 432021710.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 432332005). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045918-29.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 90/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1045918-29.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: AUTOMETAL LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
13/10/2022 11:57
Juntada de réplica
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23/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AUTOMETAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AUTOMETAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AUTOMETAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AUTOMETAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de AUTOMETAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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05/01/2022 08:42
Juntada de manifestação
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17/12/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
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22/09/2020 14:56
Juntada de emenda à inicial
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04/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 17:38
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/08/2020 11:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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