TRF1 - 1020088-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 10:50
Juntada de Informação
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:36
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 10:11
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:45
Juntada de recurso inominado
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020088-74.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
N.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01 II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); 2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, objetivam os autores a retroação da DIB da sua pensão por morte para data do óbito do instituidor com o pagamento das parcelas retroativas.
Em síntese, narra que requereram pensão por morte, com DER em 14/02/2024, data a partir da qual o benefício passou a ser pago, sem que o INSS considerasse que a DIB deveria coincidir com a data do óbito do instituidor (30/09/2022), tendo em vista que os autores tratam-se de dependentes absolutamente incapazes e, por isso, fazem jus às parcelas de pensão desde a morte do genitor.
Com efeito, o termo inicial do benefício de pensão por morte é fixado nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.846/19, que assim estabelece: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifou-se) Pois bem, no caso em exame, nota-se que o fato gerador da pensão, vale dizer, o óbito do instituidor, deu-se em 30/09/2022, quando já estava em vigor a nova redação do inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91.
Nessa toada, como a DER é de 14/02/2024, a DIB da pensão deve ser fixada nessa data, pois já decorridos 180 dias da data do óbito.
Essa regra legal prevalece sobre a norma geral que obsta a contagem da prescrição contra absolutamente incapazes (princípio da especialidade), conforme precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FILHOS MENORES.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação na qual a irresignação do INSS se refere ao termo inicial do benefício, já que este foi concedido diretamente pela autarquia na seara administrativa, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 (ID 373928156, fl. 29). 2.
Na espécie, de acordo com as certidões de nascimento acostadas aos autos, a filha Amanda Thauany Vieira Santos, nascida em 8/6/2007, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 22/7/2022 a filha Adriely Taemily Vieira Santos, nascida em 11/4/2010, possuía 12anos, o filho Anderson Rhaylan Vieira Santos, nascida em 15/6/2011, possuía 11 anos, e o filho Jefferson Gustavo Vieira Santos, nascido em 15/1/2009, possuía 13 anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deve ser, de fato, fixado na data do óbito do genitor (23/4/2021), conforme estipulado em sentença. 3.
Tendo o óbito ocorrido na vigência da Lei n. 13.846/2019 e o benefício sido postulado mais de 180 dias após o falecimento do instituidor, seu termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/7/2022).
Tal dispositivo legal, para esse fim, prevalece sobre a norma geral que obsta a contagem da prescrição contra absolutamente incapazes (princípio da especialidade). 4. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 5.
Apelação do INSS provida. (AC 1022566-28.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Assim, diante das considerações acima tecidas, a improcedência do pedido é medida que impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
08/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a E. J. S. D. S. - CPF: *62.***.*91-03 (AUTOR)
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08/04/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:18
Juntada de parecer
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27/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:53
Juntada de contestação
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03/06/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/05/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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