TRF1 - 1003536-60.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003536-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-08.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003536-60.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Igor Mascarenhas de Sousa e Silva contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a expedição de certificado de conclusão de curso superior em Medicina, bem como possibilitar sua graduação antecipada.
A decisão recorrida também não acolheu o pleito de inscrição no Conselho Regional de Medicina – CRM/PI, em razão da ausência de comprovação da conclusão do curso.
Em suas razões recursais, o agravante alega que cumpriu mais de 91% (noventa e um por cento) da carga horária total exigida pelo curso de Medicina, obtendo elevado coeficiente de rendimento acadêmico (8,55), e que foi aprovado em concurso público para o cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina/PI.
Invoca, com isso, o disposto no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação por banca examinadora especial.
Argumenta, ainda, que a negativa judicial representa risco de dano irreparável, pois compromete sua posse no cargo público para o qual foi aprovado, cuja convocação está prevista para 15 de fevereiro de 2025.
A medida postulada foi concedida parcialmente (ID 431589767, páginas 32/35 dos autos).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o pedido objeto da controvérsia. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003536-60.2025.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante, estudante de Medicina, busca antecipação da outorga do respectivo grau para fins de posse em cargo público para o qual foi aprovado, alegando cumprimento de mais de 91% da carga horária total do curso, aliado a um coeficiente de rendimento elevado (8,55), com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB).
Alega, ainda, risco de perecimento de direito em virtude da necessidade de apresentar o certificado de conclusão até 15 de fevereiro de 2025.
O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao argumento de que o agravante ainda não concluiu disciplinas obrigatórias, inclusive de natureza prática, e que o pedido, na realidade, não visa à aplicação do art. 47, §2º, da LDB, mas sim à dispensa indevida de componentes curriculares essenciais à formação médica.
I.
Mérito 1.
Da possibilidade de antecipação da colação de grau com base no art. 47, §2º, da LDB Consoante a previsão legal do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, "Os alunos que demonstrarem extraordinário aproveitamento nos estudos, com base em provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos".
O referido dispositivo legal é claro e preciso ao condicionar a antecipação da conclusão de curso à aferição formal do aproveitamento acadêmico por banca examinadora especial.
O documento escolar constante dos autos atesta que o agravante cursou mais de 91% do total exigido (7.910 horas) e apresenta rendimento superior ao mínimo institucional.
Há ainda a comprovação de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
A jurisprudência deste TRF1 admite a possibilidade da antecipação da conclusão do curso em situações análogas, desde que cumpridos os requisitos legais, notadamente a avaliação formal por banca especial, não cabendo ao Judiciário suprir esta etapa ou determinar diretamente a colação de grau. 2.
Da autonomia didático-científica da Instituição de Ensino A Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
A determinação judicial, quando cabível, deve limitar-se à imposição do dever de instituir a banca, sem ingerência nos critérios avaliativos, preservando-se a discricionariedade acadêmica.
A decisão agravada, ao indeferir de forma peremptória o pedido liminar, sem considerar a possibilidade de avaliação do aproveitamento extraordinário por banca examinadora, incorreu em prematuro encerramento da via alternativa prevista pela LDB. 3.
Do risco de perecimento do direito e da urgência da medida A iminência da data-limite para posse no cargo público impõe urgência à análise do pedido, dado o risco de ineficácia da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida excepcional de natureza acautelatória, cuja concessão não compromete a autonomia universitária, tampouco configura concessão automática de grau, pois submete-se ao resultado da avaliação formal.
Assim, a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal sobre a questão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL PARA ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A possibilidade de aproveitamento extraordinário dos estudos está prevista na Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º.
II - Não deve prosperar o argumento de que o aproveitamento extraordinário não pode incidir sobre matérias práticas, tendo em vista que não é admissível a interpretação restritiva do dispositivo legal, bem como a autonomia didático-científica da instituição não pode gerar ônus desarrazoado e desproporcional ao aluno concluinte.
Precedente.
III - Ademais, comprovou a impetrante ter sido aprovada no concurso público para professor de Educação Física da Secretaria de Educação e Cultura do Piauí, não se mostrando razoável negar-lhe a possibilidade de antecipação de integralização da grade curricular, como deseja.
IV - Ademais, a prolação de decisão, em agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal, datada de 09/10/2015, determinando à autoridade impetrada que viabilizasse a antecipação do curso da impetrante e, caso aprovada, fosse expedido o respectivo diploma de conclusão do curso de Educação Física, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 de 06/02/2019.) III.
Conclusão Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir aquelas explicitadas na decisão desta Relatora, que deferiu em parte o pedido para determinar à Instituição de Ensino agravada que institua Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal que determinou à Instituição de Ensino agravada que, em obediência ao art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, procedesse à composição de Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante, com emissão do resultado em até 24 horas após a realização da avaliação, observando-se o prazo necessário à preservação de seus direitos decorrentes da aprovação no concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
Ressalte-se, expressamente, a preservação da ampla autonomia didático-científica da Instituição de Ensino, a quem caberá a condução da avaliação, inclusive quanto à viabilidade e critérios pedagógicos. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003536-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005158-08.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU EM MEDICINA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
ART. 47, §2º, DA LEI Nº 9.394/1996.
DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE BANCA EXAMINADORA ESPECIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por estudante de Medicina contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, por meio do qual pleiteava a expedição antecipada de certificado de conclusão de curso superior, com o objetivo de viabilizar sua posse em cargo público de Médico da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI. 2.
O agravante alegou ter concluído mais de 91% da carga horária exigida pelo curso e possuir elevado rendimento acadêmico (8,55), além de ter sido convocado para posse em 15 de fevereiro de 2025.
Invocou o art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que admite a abreviação do curso para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação por banca examinadora especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de antecipação da colação de grau em curso superior de Medicina com fundamento no art. 47, §2º, da LDB, tendo em vista o aproveitamento acadêmico extraordinário alegado pelo agravante e a urgência decorrente da iminente posse em cargo público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 5.
O art. 47, §2º, da LDB condiciona a antecipação da conclusão de curso à avaliação formal por banca examinadora especial, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir essa etapa por decisão judicial direta. 6.
O agravante apresentou documentação que comprova o cumprimento de mais de 91% da carga horária do curso, coeficiente de rendimento superior ao mínimo exigido e aprovação em concurso público para o cargo de Médico, revelando a plausibilidade do direito invocado. 7.
A jurisprudência admite a antecipação da colação de grau, desde que respeitada a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino e observadas as condições legais, especialmente a realização de avaliação por banca especial. 8.
A negativa liminar de forma peremptória, sem viabilizar a constituição da banca examinadora, implicou indevido encerramento da via legal prevista na LDB, comprometendo o direito potencial do agravante. 9.
Diante da urgência justificada pela proximidade da data de posse, a medida liminar excepcional mostra-se adequada para evitar prejuízo irreparável, sem configurar ingerência indevida na autonomia universitária. 10.
Sem fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adotam-se as razões de decidir explicitadas na decisão que deferiu em parte o pedido para determinar à Instituição de Ensino agravada que componha Banca Examinadora especial para avaliação de eventual aproveitamento extraordinário nos estudos pela parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A antecipação da conclusão de curso superior, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, depende de avaliação por banca examinadora especial da Instituição de Ensino.”; “2. É vedado ao Judiciário suprimir a etapa avaliativa ou determinar diretamente a colação de grau, devendo apenas assegurar a instituição da banca especial, quando demonstrada a plausibilidade do direito.”; “3.
A urgência decorrente de posse iminente em cargo público pode justificar a concessão de medida liminar, desde que preservada a autonomia universitária.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0015006-85.2015.4.01.4000.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A O processo nº 1003536-60.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/02/2025 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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