TRF1 - 1033165-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1033165-64.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIA VARGAS GEMIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, a impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Veja-se que a impetrante se inscreveu no programa Mais Médicos em 12/06/2023, todavia, a pretendida implantação da parcela indenizatória sobre o valor da bolsa, prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei 12.871/2013, somente será devida após a conclusão de 48 meses da alocação em município de vulnerabilidade, evento este que ainda é incerto.
Agora, para o caso, aplica-se bem a ponderação feita pelo Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
11/04/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027373-71.2021.4.01.3400
F 2 Importacao e Exportacao de Produtos ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2022 13:43
Processo nº 1043633-58.2023.4.01.3400
Grupo M.c Educacao e Assessoria LTDA - M...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Maria Tatiane Feliciano Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 11:40
Processo nº 1000667-85.2025.4.01.3602
Eleusa dos Santos Lara Zorzetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:16
Processo nº 1020596-51.2022.4.01.0000
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Consorcio Torque-Azvi
Advogado: Patricia Maciel Gamboge
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:02
Processo nº 0062309-62.2009.4.01.3400
Bancorbras Viagens e Turismo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil -D...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2009 16:19