TRF1 - 1006686-86.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 16:52
Juntada de Informação
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15/08/2025 16:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006686-86.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006686-86.2024.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PIONEER DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - SP173252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006686-86.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da r. sentença de ID 433382367 - págs. 1/6 - fls. 194/199 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda com o procedimento de fiscalização, até final liberação, na hipótese de inexistência de irregularidades, em relação às Declarações de Importação registradas enquanto perdurar o movimento grevista. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006686-86.2024.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: Observo que há perecimento de direito que justifique a análise do pleito, em razão do grande prejuízo econômico sofrido pela impetrante causado pela greve dos auditores fiscais agropecuários, aliada à ultrapassagem do prazo estabelecido.
Com efeito, para a concessão da medida liminar em ação de Mandado de Segurança, é necessário conferir a presença dos requisitos legais: fumus boni juris e periculum in mora.
Passo a analisá-los abaixo: No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.
O movimento de paralisação empreendido pelos Auditores fiscais federais agropecuários, ocorrido até maio/2024[1], foi fato público e notório.
Nesse passo, em princípio, a paralisação das atividades comprometeu o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela Impetrante, uma vez que a atividade de fiscalização empreendida pelos Auditores Fiscais agropecuários é imprescindível para o prosseguimento do comércio exterior, o qual é, conforme documentação carreada aos autos, indispensável para a continuidade das atividades da empresa.
Diante disso, considerando que os procedimentos em questão são imprescindíveis para a consecução das atividades da impetrante, já que as mercadorias necessárias à industrialização de seus produtos permanecem por incontáveis dias aguardando a inspeção fitossanitária, a paralisação das atividades dos Auditores Fiscais agropecuários, na forma como realizada, implicou na interrupção de prosseguimento da prestação do serviço essencial, o que se afigura inadmissível em situações desse jaez, diante do inafastável princípio da continuidade do serviço público.
Neste sentido, trago à colação alguns precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos quais resta assente o entendimento de que serviços como os empreendidos pela categoria hoje paralisada não pode sofrer cessação em sua continuidade.
Veja-se: PJe - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS.
POSSIBILIDADE.
GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ATIVIDADE FISCAL.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
ATOS DE URGÊNCIA.
CONTINUIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, não merece reforma a sentença remetida, na medida em que esta se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que, embora o direito de greve seja uma garantia constitucional dos servidores públicos, ele não é ilimitado, competindo à Administração Pública manter pessoal para assegurar a realização das atividades essenciais.
Desse modo, em razão de sua essencialidade, o desembaraço aduaneiro e a atividade fiscal não podem ser totalmente paralisados por motivo de greve.
II Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10006717320164013300, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 29/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/05/2020 PAG PJe 07/05/2020 PAG) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GREVE DOS AUDITORES DA RECEITA FEDERAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS OU DESTINADAS A EXPORTAÇÃO.
SERVIÇO PARALISADO EM DECORRÊNCIA DA GREVE.
PREJUÍZO PARA O USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, eis que "...Se, quando da greve dos servidores públicos responsáveis, se deferiu a liminar (determinando o desembaraço aduaneiro das mercadorias), as circunstâncias do encerramento do movimento paredista e/ou do cumprimento da liminar não induzem, por si só, perda de objeto a justificar a extinção do feito (art. 267 do CPC)..." (AC 2008.38.00.011852-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.382 de 20/03/2009). 2.
Correta a sentença que não acolheu o pedido quanto ao prosseguimento do processo de despacho aduaneiro, referente a todas as importações e exportações a serem realizadas, enquanto durasse a greve/paralisação dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, visto que, "É inadmissível o pedido abstrato e genérico para coibir atos futuros idênticos ao objeto da impetração, por não se referir à relação jurídica concreta, além de se tratar de pedido genérico"(AMS 1998.01.00.042597-4/MG, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves De Souza (conv.), Terceira Turma Suplementar,DJ p.110 de 11/11/2004). 3. É vedado ao serviço público de desembaraço aduaneiro, na qualidade de serviço público essencial, a interrupção integral de suas atividades, vez que o mesmo encontra-se sujeito ao princípio da continuidade.
Daí porque não pode o desembaraço aduaneiro de produtos e mercadorias ser obstaculizado por movimento grevista dos servidores públicos, responsáveis por sua realização. 4.
Na verdade, os interesses jurídicos e econômicos dos particulares devem ser protegidos, o que significa dizer que não pode o particular ser prejudicado pela paralisação dos serviços públicos dos Auditores Fiscais da Receita Federal. 5.
Ademais, mesmo considerando o fato de que o direito de greve dos servidores públicos está amparado pela Constituição Federal (art. 37, VI), tal direito não pode causar prejuízos a terceiros. 6.
Legítimo o reconhecimento da determinação judicial de realização de quaisquer procedimentos administrativos necessários ao desembaraço de mercadorias importadas, vez que se configura abusiva e injustificada a demora na sua realização, em face de greve dos servidores públicos.
Precedentes desta Corte. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 2008.33.00.003490-6, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:10/07/2009 PAGINA:282.) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
MOVIMENTO GREVISTA.
DECRETO N.º 70.235/72.
SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento à Declaração de Importação nº 22/0772975-2, à vista da imposição legal do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, e consequente desembaraço das mercadorias - A parte impetrante demonstrou nos autos a realização das importações listadas na petição inicial.
De outra parte, não se discute o direito de greve dos servidores (fiscais).
Tal direito, contudo, deve ser exercido com respeito e observância do princípio da continuidade.
Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito da autora, uma vez que não pode o movimento paredista prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. (Precedentes) - Deve ser observado o prazo estabelecido para o despacho aduaneiro de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72 - Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50058532920224036105 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) Convém ressaltar que o direito de greve não é um sobredireito que possa vir a tornar inócuo os princípios que informam a prestação de serviços pela Administração, motivo pelo qual o seu exercício não deverá opor óbice ao livre exercício das atividades econômicas.
Caso isso venha a ocorrer, como de fato ocorreu, cumpre à Administração zelar pela continuidade dos serviços essenciais, in casu, a manutenção da atividade de fiscalização dos Auditores.
Quanto à alegação da autoridade impetrada de que há houve a liberação das mercadorias objeto da DI 24/0458883-3, de fato, assiste-lhe razão, motivo pelo qual reconheço a perda do objeto estritamente em relação a tal pedido.
Todavia, o pedido formulado na inicial refere-se também ao procedimento de fiscalização relativo às Declarações de Importação registradas durante o movimento grevista, tanto que, a Impetrante informa, em petição id 2121553631, que ainda aguarda a liberação de mercadorias desde 03/04/2024.
Por essas razões, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, realize o procedimento de fiscalização, até final liberação, na hipótese de inexistência de irregularidades, em relação às Declarações de Importação registradas enquanto perdurar o movimento grevista.
Com efeito, considerando que o pleito inicial foi atendido somente após a judicialização da demanda e da ordem judicial, mister a ratificação da decisão que deferiu a liminar, de modo a validar a ordem, que neste momento se dá em exame de cognição exaustiva.
Ressalto não haver notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão mencionada, o que demonstra que a parte se conformou com o comando judicial. 1.
Ante o exposto, CONFIRMO O DEFERIMENTO DA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda com o procedimento de fiscalização, até final liberação, na hipótese de inexistência de irregularidades, em relação às Declarações de Importação registradas enquanto perdurar o movimento grevista. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 3.
Custas ex lege. (...)” (ID 433382367 - págs. 2/5 - fls. 195/198 dos autos digitais).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; além de que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) Convém ressaltar que o direito de greve não é um sobredireito que possa vir a tornar inócuo os princípios que informam a prestação de serviços pela Administração, motivo pelo qual o seu exercício não deverá opor óbice ao livre exercício das atividades econômicas." (ID 433382367 - pág. 5 - fl. 199 dos autos digitais) A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 60/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1006686-86.2024.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: PIONEER DO BRASIL LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; além de que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento, no sentido de que “(...) Convém ressaltar que o direito de greve não é um sobredireito que possa vir a tornar inócuo os princípios que informam a prestação de serviços pela Administração, motivo pelo qual o seu exercício não deverá opor óbice ao livre exercício das atividades econômicas." (ID 433382367 - pág. 5 - fl. 199 dos autos digitais) 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
17/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:29
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
-
29/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: PIONEER DO BRASIL LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - SP173252-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006686-86.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:22
Incluído em pauta para 27/05/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
-
30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025.
-
13/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: PIONEER DO BRASIL LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - SP173252-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006686-86.2024.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:26
Incluído em pauta para 29/04/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
-
24/03/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
21/03/2025 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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